Vitória: lei municipal garante que a imagem do professor seja preservada
O projeto de autoria do vereador Dalla Lana, aprovado na Câmara de Vereadores com 16 votos favoráveis e três contrários ainda no mês de junho, foi promulgado pelo prefeito Luciano Azevedo e publicado no Diário Oficial do dia 17 de julho. A Lei Ordinária 5424/2019 tem como objetivo estabelecer normas para promover a segurança e a proteção dos profissionais da educação no município de Passo Fundo no exercício de suas atividades.
Para Dalla Lana tudo tem um princípio e ele passa pela educação. Ele comemora a divulgação da lei e afirma que seu gabinete sempre esteve de portas abertas para os professores municipais. Explica que o projeto surgiu da preocupação com esta categoria que, segundo ele, hoje deveria ser uma das mais respeitadas desse país, o que não acontece.
“Tudo na nossa vida nós devemos aos nossos professores. Não existe um doutor, um médico, que não passou pela mão de um professor. Presenciamos uma grande dificuldade destes profissionais no que diz respeito a questão do desrespeito. Muitos professores são agredidos e não é só a agressão que está acontecendo, a tensão psicológica também acontece em virtude de um perfil de aluno (que não é a maioria) e por isso precisamos fazer esses projetos de lei que visem a proteção do nosso professor. Precisamos resgatar o respeito ao professor para que o Brasil seja mais educado, mais cívico e proteja a integridade destes profissionais, ” disse o vereador.
A lei dispõe que a comunidade escolar promova atividades de reflexão a respeito da violência praticada contra os profissionais da educação, foi defendido pelo vereador como uma ferramenta de proteção à integridade física e assim como a valorização do professor, bem como dos demais profissionais da educação. Dalla Lana manifestou preocupação com os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.
Imagem do professor preservada
Em seu Artigo 4 a lei veta a captura de imagens, gravação de vídeo, áudio e assemelhados no ambiente escolar, bem como sua divulgação, por qualquer meio, salvo autorização expressa e por escrito do profissional da educação. Segundo o texto da matéria, esta seria uma forma de preservar a integridade, a imagem e a privacidade das vítimas de violência.
“Nós temos que encontrar formas de apoiar os profissionais, não é possível situações como a de um professor precisar esperar um longo tempo para que os alunos permitam que ele inicie a sua aula. A desordem na sala de aula e a violência prejudicam o ensino de uma forma geral”, alertou o vereador ainda ao defender o projeto na tribuna, no primeiro semestre deste ano.
Punição aos infratores
A lei aponta a adoção de medidas preventivas e corretivas para situações em que os profissionais corram riscos quanto a sua integridade física ou moral, além de casos onde eles sejam vítimas de violência. Prevê ainda, o afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado, e até a transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais. Caso comprovado ato de violência contra os profissionais que implique em dano material, físico ou moral, responderão a família do ofensor, quando se tratar de menor de idade, o ofensor e a instituição de ensino.
Vitória do CMP
O CMP Sindicato teve um papel fundamental na construção deste projeto que se tornou lei municipal. Através da entidade a categoria debateu o projeto de forma a aprimorá-lo. O dirigente da entidade, Tiago Machado, destaca que o projeto do vereador Dalla Lana vem ao encontro de importantes demandas do magistério municipal.
“Ele praticamente sepulta o projeto “Escola Sem Partido” em nossa cidade. Vale destacar que o projeto em questão foi, inclusive, considerado inconstitucional pelo Supremo, mesmo assim, vereadores oportunistas, em diferentes estados, fazem questão de levantar esta bandeira afim de se promoverem politicamente, ” pontuou.
A professora Regina Costa dos Santos, dirigente do CMP Sindicato, acredita que o município precisa avançar em políticas públicas contra a violência que é percebida dia-a-dia nas escolas. “Nesse cenário a proteção do professor se torna fundamental, uma vez que essa é uma categoria que está vulnerável. Contar com projetos que possibilitem diminuir estes índices e proteger o professor é algo muito positivo, ” finaliza.
Confira na íntegra a lei n° 5.424 de 17 de julho de 2019:
“INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO”
(Do Vereador Aristeu Dalla Lana)
Publicado no Jornal “O Nacional” em 18/07/2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção à Violência contra profissionais da Educação da Rede de Ensino do Município de Passo Fundo, quando do exercício de suas atividades laborais.
Parágrafo único. São Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.
Art. 2º O presente Programa tem como objetivos:
I – estimular docentes e discentes, famílias e comunidades para a promoção de atividades de reflexão e análise de violência contra profissionais de ensino;
II – adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto a sua integridade física ou moral;
III – estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV – incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais de Ensino;
V – demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa;
VI – viabilizar campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral.
Art. 3º Constituem medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores, entre outras, eventualmente criadas pelos órgãos competentes, o afastamento temporário do infrator, conforme gravidade do ato praticado, bem como a transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.
Art. 4º De modo a preservar a integridade, a imagem e a privacidade dos profissionais de Educação, fica vedada a captura de imagens, gravação de vídeo, áudio e assemelhados no ambiente escolar, bem como sua divulgação, por qualquer meio, salvo autorização expressa e por escrito do Profissional da Educação.
Art. 5º Sem prejuízo do direito do Profissional de Ensino buscar individualmente a responsabilização dos indicados no art.6º na seara judicial, o ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar à direção da instituição, e, no caso de servidor público municipal, a Secretaria Municipal de Educação, e postular o encaminhamento de medidas corretivas, nos termos desta Lei.
Art. 6º Caso comprovado ato de violência contra o Profissional de Educação que importe em dano material, físico ou moral, responderão, solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.
Art. 7º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Educacional de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal em 17 de julho de 2019.
LUCIANO PALMA DE AZEVEDO.