LEGISLAÇÃO

Comissão de Educação Especial

Regulamenta o atendimento na modalidade de Educação Especial, Atendimento Educacional, Especializado e itinerante nas Escolas Municipais – Passo Fundo.

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, fundamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96, Decreto nº 6.571/2008, Resolução CNE nº 4/2009 e nas Leis Municipais nº 3.861/02 e nº 3.975/02,

RESOLVE:

Art. 1°. Regulamentar o atendimento na modalidade de Educação Especial – Atendimento Educacional Especializado e itinerante nas Escolas Municipais de Passo Fundo, efetivando o disposto no art. 3º da Resolução nº 06/2006 do Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º – Entende-se por Educação Especial a modalidade da educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com Deficiências, Transtornos Globais de Desenvolvimento (TGD) e Altas Habilidades/Superdotação.

§ 1º. A oferta de Educação Especial é dever Constitucional do Estado e do Município. Tem início na Educação Infantil.
§ 2º. Haverá serviço de apoio especializado no Centro Municipal de Atendimento ao Educando – CEMAE para atender as peculiaridades dos alunos da Educação Especial, na área clínica, quando matriculados no ensino regular das escolas municipais.

Art. 3º – O Atendimento Educacional Especializado – AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que atenuem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.

§ 1º Esse atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
§ 2º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de Recursos Multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado, também, em Centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º – Considera-se público – alvo do Atendimento Educacional Especializado:

a) Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.

Estatuto do Centro Municipal dos Professores de Passo Fundo


Capitulo I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art.1º – O Centro Municipal dos Professores de Passo Fundo (CMP) é uma associação civil,com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único: O CMP é a organização dos Professores, na conquista de seus direitos ,visando melhorias nas condições de vida e de trabalho, buscando integração com os demais trabalhadores.


Capitulo II

DAS FINALIDADES

Art. 2º – O CMP tem por finalidade:

I – A organização democrática dos professores nos locais de trabalho (escola) para fortalecer a luta coletiva.

II – A defesa, perante aos poderes públicos e autoridades administrativas dos interesses dos associados, visando à valorização dos professores, garantindo a sua vida funcional.

III – Discussão e estudo da realidade educacional:

a) Promover condições para aperfeiçoamento cultural e profissional dos professores.

b) Oportunizar espaços de e para a discussão de referenciais teórico – metodológicos para implementar propostas pedagógicas ao educando.

c) Formação sindical fortalecimento a luta pela valorização dos profissionais da educação.


Capitulo III

DOS SÓCIOS

Art. 3º – São sócios do CMP todos os professores municipais que contribuírem financeiramente com a entidade,tendo direito ao voto.

Capitulo IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 4º – São direitos dos sócios:

I – Participação em todas as instancias: fóruns, reuniões , plenárias ,seminários ,assembléias , congressos , tendo conhecimento antecipado dos assuntos a serem discutidos através de documentos entregues antecipadamente pelos conselheiros , com no mínimo 24 horas de antecedência.

II – Organização para a luta e conquista de seus direitos.

III – Direito de votar e ser votado de acordo com seus estatutos.

IV – Discussão e encaminhamento a respeito de sua vida funcional.

V – Direito a questionar publicamente a entidade quando discordar de encaminhamentos dados pelas instancias da administração.

VI – Manifestação de seus princípios políticos religiosos e culturais observando a ética e a moral, para o avanço da democracia.

VII – Colher assinaturas que garantam um percentual de 25% Para a convocação de assembléia Geral, em caso de omissão da diretoria colegiada.

VIII – Participar dos eventos promovidos pela entidade.

Art. 5º – São deveres dos sócios:

I – A luta pelos direitos individuais e coletivos da categoria.

II – Participação nas discussões relativas ao estatuto da entidade, sempre que houver necessidade de adequação à realidade social e conjuntural.

III – Conhecimento para cumprir e fazer cumprir os estatutos, as deliberações e resoluções de todas as instancias da entidade.

IV – Participar dos eventos promovidos pela entidade.

V – O respeito às diversidades de idéias político – pedagógicas existentes na nação educativa.

Capitulo V

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art.6º – São órgãos de administração do CMP:

I – A assembléia Geral : ordinária ou extraordinária integrada por todos os sócios.

II – O conselho de professores:composto pela diretoria colegiada e por um representante escolhido em cada escola.

III – A diretoria colegiada : que será dividida em 5 secretarias, cada uma representada por 2 membros.

Compõe a diretoria colegiada as seguintes secretarias:

a) Finanças e administração;

b) Comunicação social;

c) Assuntos jurídicos;

d) Formação;

e) Cultura, esporte e lazer.

IV – Conselho fiscal composto por 3 titulares e seus respectivos suplentes.

V – Os representantes para a comissão sindical do SIMPASSO, que serão escolhidos em numero de 2 , a cada 2 anos juntamente com a eleição do CMP.

Parágrafo Único: fica facultada a reeleição de todos os membros da diretoria colegiada e da comissão sindical.

Capitulo VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7 – A assembléia geral é o órgão soberano de deliberação do CMP. Compete-lhe:

I – Eleger a diretoria colegiada,o conselho fiscal e os membros da comissão sindical pelo voto direto e secreto.

II – Reformar os estatutos da entidade por proposta do conselho de professores ou de 5% dos sócios com edital amplamente divulgado com no mínimo 72 horas de antecedências, com 50% dos sócios + 1.

III – A maioria dos sócios (50% + 1) decidirá, em assembléia geral, especialmente convocada, a dissolução da entidade.

IV – Destituir a diretoria colegiada quando comprovadas atividades, de seus membros, não condizente com as obrigações estatuarias, com a maioria dos sócios (50% + 1 ).

V – Deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos.

Parágrafo Único: Será ordinária a assembléia geral realizada bianualmente para os fins do inciso 1º deste artigo. Será ordinária a assembléia Geral realizada anualmente para prestação de conta e previsão orçamentária.

Art. 8º – O conselho de professores é o órgão incumbido de traçar a orientação do Centro Municipal dos Professores em assuntos da entidade ou da clase. Compete-lhe:

I – Reunir-se mensalmente ou extraordinariamente, quando necessário.

II – Receber sugestões e estudar problemas de interesse da classe ou de seus membros.

III – Apreciar relatório e deliberar sobre atividades da direção colegiada e comissão sindical.

IV – Deliberar sobre subsídios a  representantes do CMP em coNgressos cursos ou seminários, desde que seja de interesse da categoria com representação de no Maximo duas pessoas.

Art. 9º – Compete à diretoria colegiada:

I – Representar o CMP e defender os interesses da entidade juntamente com os demais órgãos diretivos perante os poderes públicos.

II – Fixar,em conjunto com os demais órgãos diretivos as diretrizes gerais da política sindical a ser implementada.

III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.

IV – Analisar e divulgar os relatórios financeiros da secretaria de finanças e administração;

V – Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria do magistério municipal , sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política , observando apenas as determinações destes estatutos.

VI – Representa a entidade no estabelecimento de negociações coletivas.

VII – Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato, e no inicio ou no final do ano civil.

VIII – Propor a assembléia geral ordinária ou extraordinária.

IX – A direção colegiada eleita escolherá os dois representantes legais da entidade.

Art. 10º – Das competências e atribuições dos membros da diretoria colegiada:

I – Aos membros da secretaria de finanças e administração compete:

– Implementar a secretaria de finanças e administração;

– Zelar pelas finanças da entidade;

– Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria, contabilidade e administração interna da entidade;

– Propor e coordenar a elaboração e a execução do plano Orçamentário anual, bem como suas alterações a serem aprovadas Diretoria Colegiada submetendo-o  ao Conselho Fiscal e ao Conselho dos Professores;

– Informar a Diretoria Colegiada e ao Conselho dos Professores, a respeito dos numerários da entidade.

II – Aos membros da Secretaria de Comunicação Social compete:

– Implementar o departamento de imprensa e divulgação;

– Buscar e divulgar informações de interesse do sistema Diretivo e da categoria;

– Desenvolver as campanhas publicitárias promovidas pela entidade;

– Elaborar e editar os jornais, boletins e outros veículos de comunicação.

III – Aos membros da Secretária de Assuntos Jurídicos, compete:

– Dirigir o departamento jurídico da entidade;

– Acompanhar junto ao SIMPASSO todos os Processos que dizem respeito à categoria, e divulgar as informações aos professores;

– Acompanhar e relatar as atividades do coletivo jurídico implementando as políticas definidas pela Diretoria Colegiada.

IV – Aos membros da Secretaria de formação compete:

– Implementar o departamento;

– Elaborar projetos de formação sindical e político pedagógico, submetendo-os à aprovação da Diretoria Colegiada e ao Conselho de Professores;

– Avaliar os planejamentos e as atividades realizadas;

– Estimular a organização por local de trabalho (escolas) e o intercâmbio com as demais entidades sindicais e os demais trabalhadores.

V – Aos membros da Secretaria de Cultura, esporte e Lazer  compete:

– Elaborar e implementar a política de cultura, esporte e lazer da entidade;

– Elaborar os planos  e projetos de eventos para promover: a cultura, o esporte e o lazer, submetendo-os  às instâncias deliberativas da entidade.

Art. 11º – Ao Conselho Fiscal Compete:

– Fiscalizar a gestão financeira e patrimônio da entidade;

– Reunir-se mensalmente para examinar balancete elaborado pela Secretária de Finanças, emitindo parecer e lavrando ata.

Parágrafo único: Na incoerência de reunião mensal ordinária do conselho fiscal o mesmo será convocado pela diretoria, sendo que o não comparecimento dos membros titulares do mesmo, ensejará a convocação dos suplentes.

Capítulo VII 

DO PROCESSO ELEITORAL

Art 12º – O Processo Eleitoral

I – O Processo eleitoral será dirigido por  uma comissão  composta de 5 membros não concorrentes no pleito, eleita pelos professores do conselho do CMP.

II – Todo sócio para que possa votar devera apresentar carteira do CMP ou contra-cheque com identidade.

III – O prazo para registro de chapas será feito de 30 (trinta) dias contados da data de  publicação do Edital de Convocação das eleições.

IV – A fiscalização do processo eleitoral será feito por 2 membros do magistério escolhidos e apresentados pela chapa, no momento da inscrição da mesma.

V – O Processo eleitoral se regulamentará por documento próprio, redigido através de deliberação do Conselho de Professores e registrado oficialmente.

Art 13º – Compete á Comissão Eleitoral:

I – Manter uma Secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente de no mínimo 4 horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral.

II – Organizar e deliberar  sobre questões pertinentes ao processo eleitoral.

Art 14º – Fica garantido a proporcionalidade para a formação direção colegiada e dos representantes da Comissão sindical respeitando o percentual obtido pelas chapas concorrentes na eleição.

Capitulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15º – Os membros da administração do CMP não receberão remuneração a qualquer titulo, nem mesmo verba de representação.

Art. 16º – Toda despesa decorrente do trabalho da entidade deverá ser suprida pela arrecadação da mesma.

Art. 17º – O Conselheiro eleito para o Conselho de Professores, que faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, deverá ser substituído por nova eleição na escola.

Art. 18º – O membro do Conselho Fiscal que faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, perderá seu mandato e será substituído pelo seu suplente.

Art. 19º – Os Sócios  do CMP não respondem passiva, subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações na entidade.

Art. 20º – Em caso de extinção do CMP, o remanescente de seu patrimônio será destinado à entidade de municipários, ou como decidir a Assembléia geral.

Art. 21º – O exercícios financeiro do CMP coincidira com o ano civil.

Art. 22º – As eleições serão realizadas bianualmente  no mês de maio.

Art. 23º – O sócio demitido ou punido com afastamento do trabalho, que contribua com o CMP terá assistência jurídica até o encerramento do processo.

Art. 24º – O presente estatuto foi submetido à assembléia geral dia 25/04/97 e entrará em vigor  a partir desta data.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Cláudio Costa

Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Citado por 5.011

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Consolidação de Leis Trabalhistas e Súmulas TST. Curso Completo. Veja!

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Citado por 2

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Citado por 723

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Citado por 683

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Citado por 142

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Citado por 703

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: Citado por 1.253

I – (VETADO); Citado por 30

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; Citado por 1.220

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. Citado por 652

§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Citado por 1

Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Citado por 4

§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. Citado por 1

§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Citado por 229

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Citado por 10

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição FederalCitado por 5

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Citado por 700

Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Machado

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

José Múcio Monteiro Filho

José Antonio Dias Toffoli

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Da Educação

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.

Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos de ste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º. Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10º. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11º. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.

Art. 17º. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19º. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20º. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV – filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21º. A educação escolar compõe -se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.

CAPÍTULO II
Da Educação Básica

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 22º. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23º. A educação básica poderá organizar -se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26º. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 27º. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28º. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

 

Seção II
Da Educação Infantil

Art. 29º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30º. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31º. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

Seção III
Do Ensino Fundamental

Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

 

Seção IV
Do Ensino Médio

Art. 35º. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36º. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

§ 2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37º. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III
Da Educação Profissional

Art. 39º. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 40º. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

Art. 41º. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Art. 42º. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos es peciais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO IV
Da Educação Superior

Art. 43º. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós -graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 45º. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46º. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 1º. Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

Art. 47º. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48º. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pósgraduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49º. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50º. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51º. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52º. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemá tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III – um terço do cor po docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

Art. 53º. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII – firmar contratos, acordos e convênios;
VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II – ampliação e diminuição de vagas;
III – elaboração da programação dos cursos;
IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V – contratação e dispensa de professores;
VI – planos de carreira docente.

Art. 54º. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

§ 1º. No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55º. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56º. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57º. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

CAPÍTULO V
Da Educação Especial

Art. 58º. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59º. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60º. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação

Art. 61º. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiê ncias anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 62º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63º. Os institutos superiores de educação manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64º. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65º. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66º. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros

Art. 68º. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.

Art. 69º. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71º. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72º. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73º. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74º. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75º. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos nos § 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º. A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do Art. 10 e o inciso V do Art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76º. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77º. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes financ eiros em educação;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Art. 78º. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79º. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 80º. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81º. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82º. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 83º. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84º. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85º. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constituciona is Transitórias.

Art. 86º. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias

Art. 87º. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º. A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

§ 1º. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do Art. 52 é de oito anos.

Art. 89º. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90º. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92º. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília,20 de dezembro de 1996, 185º da Inde pendência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

ALTERA A ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1733, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976, COM AS MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994 E CRIA VANTAGENS.

(Do Executivo Municipal)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – Sistema Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas que são de sua competência conferida pela legislação e normas específicas;

II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do ensino público municipal;

III – professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

IV – funções de magistério, as atividades de docência na educação infantil, no ensino fundamental e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional.

Art. 2º A estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal, prevista na Lei 1.733, de 31 de dezembro de 1976, com as modificações inseridas pela Lei Complementar nº 27, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as disposições desta Lei.

Art. 3º A Carreira do Magistério tem como princípios básicos:

I – profissionalização, entendida como dedicação ao magistério, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;

II – progressão na carreira, pelos graus e cargos existentes em cada Área, segundo o estágio de formação e habilitação do pessoal do magistério;

III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento.

Art. 4º A Carreira do Magistério, constituída de cargos efetivos, dividem-se em 02(duas) áreas e 03 (três) níveis:

I – As áreas se dividem em:

a) Área I – educação infantil, com formação em ensino médio completo, na modalidade normal, ou licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em educação infantil ou séries iniciais;
b) Área II – anos do ensino fundamental, com formação em ensino médio completo, na modalidade normal, ou ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, em pedagogia, habilitação nas séries iniciais, ou com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.

II – Os níveis constituem-se em:

a) NÍVEL I – professor com habilitação em nível médio, na modalidade magistério;
b) NÍVEL II – professor com habilitação em nível superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena, afeto a área de atuação;
c) NÍVEL III – professor com formação de nível superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em curso na área de educação, desde que haja correlação com a graduação.

Parágrafo Único – O titular do cargo de professor deverá exercer suas atribuições vinculado à área de atuação para a qual prestou concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação, desde que seja indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

Art. 5º O provimento de cargos iniciais da carreira será feito mediante concurso público como segue:

I – para a ÁREA I – o grau A; Nível I ou II;

II – para a ÁREA II – o grau A; Nível I ou II;

Parágrafo Único – O ingresso nos cargos iniciais da carreira para as áreas I e II poderá ser no nível II, desde que exista vaga, e que o candidato tenha a habilitação necessária para o referido nível.

Art. 6º Os professores que integram a Carreira do Magistério Público Municipal terão como campo de atuação:

I – a docência: desenvolvendo atividades de ensino direcionada ao aprendizado do aluno;

II – suporte pedagógico: atividades do profissional da educação com formação em Pedagogia para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional.

Parágrafo Único – Os integrantes da Carreira do Magistério que exercerem atividades de suporte pedagógico desempenharão as seguintes funções:

I – supervisão de ensino: elaborar e executar a Proposta de Formação Continuada; realizar o assessoramento, apoio, acompanhamento e avaliação de todas as escolas municipais, no processo de planejamento escolar, elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;

II – diretor de escola: atuar na direção de escola municipal de educação infantil, de educação especial ou de escola de ensino fundamental, executando a proposta pedagógica da escola; oferecer suporte às atividades didáticas e administrativas, e apoio na perspectiva pedagógica, social e administrativa;

III – orientador educacional: atuar no apoio e orientação do corpo discente e docente nas unidades de ensino, objetivando garantir a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, identificando os problemas educacionais e sugerindo alternativas de solução a serem adotadas;

IV – coordenador pedagógico: atuar na Coordenação Pedagógica nas unidades de ensino da rede municipal, coordenando as atividades pedagógicas de formação continuada, orientando e participando, com os docentes, das ações de planejar, executar e reformular, se necessário, a Proposta Pedagógica da Escola.

IV – coordenador pedagógico: atuar na Coordenação Pedagógica nas unidades de ensino da rede municipal, nas salas de recursos e nos laboratórios de informáticas educativas, coordenando as atividades pedagógicas de formação continuada, orientando e participando, com os docentes, das ações de planejar, executar e reformular, se necessário, a Proposta Pedagógica da Escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2012)

Art. 7º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitantemente à docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

I – formação em licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, em orientação educacional ou outra licenciatura com pós graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico e, na ausência de profissional habilitado na escola, formação em curso de graduação superior de licenciatura plena;

II – formação em licenciatura plena em pedagogia para o exercício da função de direção em Escola de Educação Infantil;

III – formação em licenciatura plena para o exercício da função de direção em Escola de Ensino Fundamental;

IV – formação em licenciatura plena e habilitação em curso de aperfeiçoamento com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, ou especialização em educação inclusiva ou educação especial, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, específicos para o exercício de função em sala de recurso multifuncional.

Parágrafo Único – Para exercer a função de suporte pedagógico o professor deverá ter experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de docência.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 8º A organização do Quadro de Pessoal do Magistério, vincula-se às finalidades da Secretaria de Educação, e é formado exclusivamente por professores, para o desempenho de atividades docentes ou especializadas, visando atingir os objetivos da educação.

Art. 9º O escalonamento dos cargos no Quadro de Pessoal do Magistério é estabelecido através da distribuição dos mesmos em 02 (duas) áreas, 03(três) Níveis e 11(onze) graus, fixados segundo a formação e habilitação do pessoal:

I – DAS ÁREAS:

a) A ÁREA I, específica para o ensino de educação infantil é composta pelos graus A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K e Níveis I, II e III;
b) A ÁREA II, anos do ensino fundamental, é composta pelos graus A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K e Níveis I, II e III.

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

Art. 10 Progressão é a passagem do titular de cargo de professor de um grau para outro imediatamente superior.

§ 1º O interstício mínimo para a concessão de progressão de um grau para outro será de 2(dois) anos do grau “A” até o “G” e de 3(três) anos para os graus “H” até “K”, e a variação de remuneração será de 6%(seis por cento) entre cada grau.

§ 2º Não terá direito à progressão o professor que no biênio tenha incorrido nos seguintes situações:

I – tenha mais de cinco faltas injustificadas em cada ano;

II – tenha gozado mais de 180(cento e oitenta) dias de licença para tratamento saúde;

III – tenha se afastado por mais de 60(sessenta) dias, por motivo de doença em pessoa da família;

IV – tenha se afastado para exercício de atividades não relacionadas com o magistério; (Revogado pela Lei Complementar nº 238/2009)

V – tenha sido punido com advertência, suspensão ou multa;

VI – tenha se afastado por licença para tratar de interesse particular;

VII – tenha se afastado em virtude de licença para acompanhar cônjuge.

VIII – não tenha realizado, no mínimo, três cursos de atualização ou aperfeiçoamento relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem horas aulas.

§ 3º O professor promovido somente terá direito à progressão após o interstício mínimo previsto no § 1º deste artigo, prazo que deverá ser contado da data da promoção.

§ 4º As progressões ocorrerão na data de 15 de outubro e serão processadas pela Secretaria de Educação.

§ 5º A contagem do tempo para progressão do grau “G” até o “K” será computado a partir da entrada em vigor desta Lei.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 11 A promoção far-se-á por titulação, para o nível correspondente dentro da Área a que o professor pertence.

§ 1º Os professores poderão ser promovidos desde que apresentem a seguinte titulação:

I – NÍVEL II – professor com habilitação em nível superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena, afeto a área de atuação;

II – NÍVEL III – professor com formação de nível superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em curso na área de educação, desde que haja correlação com a graduação.

§ 2º O nível não se altera com a progressão.

Art. 12 Somente concorrerá a promoção o membro do magistério, que tenha interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no nível.

Parágrafo Único – É vedada a mudança de níveis de membro do Magistério que estiver em estágio probatório.

Art. 12 Somente concorrerá a promoção o membro do magistério, que tenha interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no nível.

§ 1º É vedada a mudança de níveis de membro do Magistério que estiver em estágio probatório.

§ 2º Para efeitos do “caput” deste artigo poderá ser computado o tempo de efetivo exercício no último nível que o professor se encontrava na vigência do plano de carreira anterior a Lei Complementar nº 204 , de 04 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238/2009)

Art. 13 Não terá direito à promoção o professor que no biênio tenha incorrido nas situações previstas nos incisos I até VII, do § 2º, do artigo 10 desta Lei.

Art. 14 O membro do Magistério em exercício de cargo ou função de atividades em órgão não subordinado à Secretaria de Educação não concorrerá a promoção.

Art. 15 Verificada a existência de vagas, a promoção ocorrerá no dia 15 dos meses de março e outubro de cada ano, e serão processadas pela Secretaria de Educação, com posterior autorização do Prefeito.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 16 O primeiro provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, criados pela presente Lei, será feito pela transferência dos professores nomeados em caráter efetivo até esta data e criado pela Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 1976 e alterações, que atenderem as exigências previstas nesta Lei.

Art. 17 A transferência de que trata o artigo anterior será feita, no primeiro provimento, na Área, Nível e Grau correspondente à sua titulação.

Art. 18 Fica assegurado aos professores aposentados nos cargos o direito de optarem pelo Plano de Carreira previsto por esta Lei.

Parágrafo Único – Os professores aposentados que desejarem fazer opção pelo Plano de Carreira desta Lei, deverão apresentar à Secretaria de Educação os documentos comprobatórios de sua titulação à época de sua aposentadoria, não sendo considerados os obtidos posteriormente.

Art. 19 Os professores que atualmente acumulam dois cargos no Magistério Municipal, poderão ter sua transferência para o Plano de Carreira previsto por esta Lei pelos dois cargos.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 20 O Plano de Pagamento para o Quadro de Pessoal do Magistério, tem como base, a formação e habilitação profissional de seus membros, definidos segundo os Graus e Níveis estabelecidos na presente Lei.

Art. 21 O valor do vencimento inicial da carreira será fixado para os professores:

I – da área I, Nível I em R$ 779,17 (setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos);

II – da área II, Nível I em R$ 519,45 (quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos).

§ 1º Os valores dos vencimentos iniciais da carreira dos professores das áreas I e II, fixados no “caput” desse artigo, serão reajustados em 13% (treze por cento), sendo que esse aumento será efetuado de forma escalonada e não cumulativa, iniciando em 1º de janeiro de 2010, da seguinte forma:

I – 7%(sete por cento)sobre o valor fixado no “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II – 13%(treze por cento)sobre o valor fixado no “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 2º O reajuste previsto por esta Lei será efetuado sem prejuízo da revisão geral anual prevista pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 3º O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do Magistério Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento do nível anterior do membro do magistério:

I – Nível I = 1,00

II – Nível II = 1, 5415

III – Nível III = 1,1550

CAPÍTULO V
DOS DIREITO E VANTAGENS

SEÇÃO I
DA HORA ATIVIDADE

Art. 22 A jornada de trabalho do professor, em função docente, inclui uma parte de horas-aula e uma parte de horas-atividade:

I – hora-aula é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;

II – hora-atividade é o tempo reservado ao professor em exercício de docência, para estudos, avaliação, planejamento e contato com a comunidade escolar.

Parágrafo Único – As horas-atividade corresponderão a vinte por cento do total da jornada semanal e serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

SEÇÃO II
DAS FÉRIAS

Art. 23 O membro do magistério quando em função docente terá direito ao período de férias anuais de 30(trinta) dias e gozará, também, de um período de recesso de 15(quinze) dias.

§ 1º Nas demais funções, o período de férias anuais será de 30(trinta) dias.

§ 2º As férias do titular de cargo de professor em exercício, nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA

Art. 24 A cedência é ato através do qual o titular de cargo de professor é posto à disposição do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário dos Municípios, dos Estados, da União e do Distrito Federal, ou para entidades governamentais, sem fins lucrativos, sendo esta última mediante lei específica.

§ 1º A cedência do professor em estágio probatório poderá ser autorizada mediante suspensão do período de estágio, que se completará quando do seu retorno ao sistema municipal de ensino, por um período máximo de três anos.

§ 2º A cedência para exercício de atividades estranhas ao magistério será sem ônus para o Município e interrompe o interstício para progressão.

SEÇÃO IV
DA INCORPORAÇÃO

Art. 25 A gratificação de direção e a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais serão incorporados aos vencimentos do membro do magistério ao completar tempo para aposentadoria, desde que tenha percebido a vantagem por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.

§ 1º O tempo de direção e o de exercício em escola ou classe de alunos excepcionais exercido anterior a esta lei será computado para fins de incorporação.

§ 2º Quando o professor tiver recebido gratificações de direção em percentuais diferentes durante o período aquisitivo, a incorporação será feita proporcionalmente ao tempo e valor de cada uma.

Art. 26 O regime especial de trabalho de quarenta horas será incorporado aos vencimentos do membro do magistério ao completar tempo para aposentadoria, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço no regime.

Parágrafo Único – O tempo de regime especial de trabalho de quarenta horas exercido anterior a esta lei será computado para fins de incorporação.

Art. 27 O membro do magistério terá direito de incorporar somente um regime especial.

Parágrafo Único – Caso preencha os requisitos para incorporar regime especial de trinta e cinco horas e de quarenta horas deverá optar pelo mais vantajoso, mediante requerimento por escrito.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 O total de cargos do quadro criado por esta Lei está estabelecido no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 29 É considerado em extinção o atual Quadro do Magistério Público, nos cargos de Professor, criado pela Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 1976 e pela Lei Complementar 27, de 23 de dezembro de 1994 e alterações posteriores, ficando automaticamente extintos os atuais cargos vagos e os demais a medida que vagarem, vedada qualquer nomeação.

§ 1º Os professores ocupantes dos Níveis II e III criados pelo artigo 3º, inciso II e III da Lei Complementar nº 27, de 23 de dezembro de 1994 ficam reenquadrados no Nível P-II e P-III, respectivamente.

§ 2º Os professores reenquadrados nos Níveis P-II e P-III terão garantido o direito a concorrer à promoção previsto no artigo 11 desta Lei, desde que preenchidos os requisitos.

§ 3º Os valores dos Níveis P-II e P-III serão fixados em R$ 600,05 (seiscentos reais e cinco centavos) e R$ 693,01 (seiscentos e noventa e três reais e um centavo), respectivamente.

§ 4º Aplica-se aos ocupantes dos Níveis P-II e P-III o percentual de reajuste previsto no artigo 21, § 1º desta Lei, sobre o valor fixado no § 3º desse artigo.

§ 5º Aplica-se aos ocupantes do cargo de Professor Técnico de Artes Domésticas, previstos na Lei Municipal 2.013, de 27 de outubro de 1982(em extinção), o reajuste no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado no Decreto 50/2011. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 308/2012)

Art. 30 A reestruturação do Plano de Carreira previsto por esta Lei poderá ser feita até 180(cento e oitenta) dias da data da promulgação da presente Lei.

Art. 31 Os membros do magistério poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não previstas ou conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 32 Ficam revogados os artigos 3º, 4º, 5º, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, § 4º do artigo 62, 87, 93, parágrafo único do artigo 108, 138 e 139 todos da Lei Municipal nº 1.733, de 31 de dezembro de 1976 e a Lei Complementar nº 27, de 23 de dezembro de 1994.

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 04 de julho de 2008.

AIRTON LÂNGARO DIPP
Prefeito Municipal

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

(Do Executivo Municipal)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei instituí uma gratificação mensal aos professores efetivos municipais da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 2º A gratificação será paga ao profissional da educação titular das classes de:

I – educação infantil;
II – anos iniciais – 1º ao 3º Ano do Ensino Fundamental;
III – anos iniciais – 4º ao 5º Ano do Ensino Fundamental, somente quando for currículo por atividades.

Parágrafo Único – A gratificação prevista no caput deste artigo não será concedida aos professores da parte diversificada.

Art. 3º A gratificação pelo exercício de docência em classes de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental será no valor de R$ 156,00 (cento e cinqüenta e seis reais) reajustada a cada ano nos mesmos índices concedidos aos vencimentos dos servidores municipais em geral.

Art. 4º É vedada a percepção da gratificação ao profissional da educação que:

I – exercer a função em substituição por período inferior a 30(trinta) dias;
II – exercer a função de monitor junto à classe de educação infantil;
III – exercer a função de docente de projetos e laboratórios de aprendizagem;
IV – estiver em gozo das seguintes Licenças:

a) desempenho de mandato classista;
b) tratar de interesses particulares;
c) concorrer a cargo eletivo;
d) acompanhar cônjuge;
e) saúde por período superior a 30(trinta) dias.

Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei não incorporará aos vencimentos do profissional da educação.

Art. 6º Fica estabelecido que o direito à percepção da gratificação instituída por esta Lei para os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental será retroativo ao mês de março de 2009 e para os professores da Educação Infantil será a contar de 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a contar da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.008, de 12 de maio de 1995.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 16 de junho de 2009.

AIRTON LÂNGARO DIPP
Prefeito Municipal

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.

(Do Executivo Municipal)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DOS VENCIMENTOS

Art. 1º O Estatuto do Servidor Público Municipal de Passo Fundo passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Passo Fundo.

Art. 3º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor .

Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em Lei e regulamento, são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 1º As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento efetivo e e em comissão são as identificadas e organizadas na forma da Lei que disciplinar as carreiras dos servidores públicos municipais.

§ 2º As definições de classe, especialidade, ambiente organizacional e padrão de vencimento são as constantes da lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais.

Art. 6º Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e seu provimento nos casos, condições e percentuais mínimos, serão destinados aos servidores de carreira.

Art. 7º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão ficam assegurados:

I – o vencimento;

II – 13º salário;

III – férias de 30 dias após cada 12(doze) meses de exercício, acrescido de 1/3 (um terço);

IV – abono família, nos termos do artigo 170 desta lei;

V – auxílio funeral, na forma deste Estatuto, no caso de falecimento durante o exercício do cargo;

VI – licenças:

a) licença-prêmio;
b) licença à gestante;
c) licença-adoção;
d) licença paternidade;
e) licença saúde, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência.
f) licença remunerada, por 8 dias, nos casos de casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

§ 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão que for exonerado por iniciativa da Administração Pública ou a pedido será devido o pagamento de férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) e 13º salário proporcional.

Art. 8º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 10 Os cargos públicos serão providos por:

I – nomeação;

II – reintegração;

III – reversão;

IV – aproveitamento;

V – readaptação;

VI – recondução;

VII – promoção.

Art. 11 São requisitos para o provimento em cargo público:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro, com igualdade de direitos, nos termos em que dispuser a legislação específica;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da posse;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

V – provar aptidão exigida para o exercício do cargo;

VI – ter atendido às condições especiais, prescritas na lei que tratar das carreiras dos servidores municipais, para determinados cargos/especialidades;

VII – ter-se habilitado previamente em concurso público, para provimento efetivo.

SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12 Concurso público é o processo desenvolvido com o objetivo de selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, constituindo-se de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.

Art. 13 É vedada a limitação de idade para inscrição em concurso público, salvo a limitação fixada em lei de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 14 O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma vez por igual período.

SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 15 A nomeação é o ato pelo qual a autoridade municipal admite uma pessoa para o exercício de cargo público, e será feita:

I – em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, seja identificado como de livre provimento;

II – em caráter efetivo, nos demais casos, desde que precedido de concurso público;

Art. 16 A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso público que, quando convocados na forma da lei, manifestarem o seu interesse e preencherem os requisitos definidos no edital do certame, inclusive a aptidão verificada no exame admissional de saúde.

SEÇÃO IV
DA POSSE

Art. 17 Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida no cargo público.

Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de readaptação e reintegração.

Art. 18 A posse ocorre mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo de posse pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo e da especialidade, bem como às exigências deste Estatuto e do edital do concurso público.

Art. 19 Na ocasião da posse, o servidor declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas, fundações públicas, associações públicas e sociedades de economia mista.

Art. 20 São competentes para dar posse:

I – O Prefeito e o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal;

II – O Presidente e o Secretário Geral da Câmara Municipal, no caso dos servidores do Poder Legislativo.

Parágrafo Único – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

Art. 21 A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será contado da data do retorno ao serviço.

§ 2º Se a posse não se der no prazo previsto neste artigo, o ato de nomeação será tornado sem efeito.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art. 22 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes do cargo, especialidade ou função pública, caracterizando-se pela freqüência e pela prestação dos serviços para os quais o servidor for designado.

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 2º A chefia imediata ou servidor por ela designada é autoridade competente para declarar, para os diversos efeitos, o exercício ao servidor lotado em sua unidade de trabalho.

§ 3º O exercício do cargo terá início no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da:

I – posse;

II – publicação oficial do ato, nos casos de reversão, aproveitamento e recondução.

§ 4º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente para o ato de provimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 23 O servidor nomeado deverá ter exercício na unidade de trabalho em que for lotado.

Parágrafo Único – Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou mediante prévia autorização do Prefeito ou da Mesa da Câmara.

Art. 24 O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será sumariamente exonerado do cargo público.

SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE

Art. 25 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício e aprovação na avaliação probatória prevista nesta Lei.

Parágrafo Único – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 26 A avaliação probatória é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento do estágio probatório.

Art. 27 O servidor estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO PROBATÓRIA

Art. 28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de três anos, durante o qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial, com vista a aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I – assiduidade

II – pontualidade

III – disciplina

IV – eficiência

V – responsabilidade

VI – relacionamento

Parágrafo Único – É condição para aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estagio probatório, nos termos deste artigo.

Art. 29 Durante os três primeiros meses do exercício do cargo, será oportunizado ao servidor treinamento e adaptação, através do órgão de recursos humanos, não havendo preenchimento do Boletim de Desempenho do Estagiário.

Art. 30 O servidor deverá cumprir estágio probatório no exercício do cargo efetivo em que foi nomeado, salvo quando antes de completá-lo, for nomeado para função gratificada, em cujo exercício continuarão a ser verificados os requisitos exigidos para sua confirmação no cargo de que seja titular efetivo.

§ 1º Em caso de afastamento legais superiores há 30 (trinta) dias, a avaliação ficará suspensa até o retorno servidor, retomando-se a contagem do tempo anterior, inclusive para efeito do respectivo mês.

§ 2º Aplica-se a suspensão do § 1º a todos os afastamentos, inclusive quando motivados por acidente em serviço, desde que não provocados, ou moléstias profissionais.

§ 3º Não se aplica a suspensão do § 1º aos afastamentos em virtude de férias ou cursos de aperfeiçoamento relacionados ao serviço.

§ 4º Será suspenso o estágio probatório no caso de cedência do servidor.

Art. 31 Nos casos de cometimento de falta disciplinar inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o servidor estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO

Art. 32 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório procederá o acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento serão objeto de avaliação para aquisição de estabilidade, obedecidas as normas desta lei.

Art. 33 A Comissão Especial de Avaliação será composta por três servidores estáveis de hierarquia igual ou superior a do cargo do servidor avaliado.

Parágrafo Único – Em não havendo servidor estável, a Comissão Especial de Avaliação será composta por servidores não estáveis e/ou nomeados para Cargo em Comissão.

Art. 34 O procedimento de avaliação do estágio probatório será regulamentado por Decreto.

SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 35 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo ou especialidade anteriormente ocupado ou naquele, resultante da transformação do cargo originalmente ocupado, quando invalidada a sua demissão determinada por sentença judicial ou decisão administrativa, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens do cargo.

§ 1º Extinto o cargo ou especialidade ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade na forma do disposto nesta lei para este instituto.

§ 2º Havendo a reintegração, o outro servidor que estiver ocupando o cargo e a especialidade, se estável, será, conforme o caso, reconduzido à especialidade anteriormente ocupada, sem direito a indenização, ou aproveitado em outra especialidade ou, ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Havendo a reintegração, o outro servidor que estiver ocupando o cargo e a especialidade, se não for estável, será posto em disponibilidade.

SEÇÃO IX
DA REVERSÃO

Art. 36 Reversão é o ato pelo qual o aposentado retorna à atividade no serviço público, após verificação de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão de aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 2º A reversão de aposentadoria pode ocorrer ainda no interesse da administração, desde que:

I – o aposentado tenha solicitado a reversão;

II – a aposentadoria tenha sido voluntária;

III – o aposentado tenha sido estável quando em atividade;

IV – a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;

V – haja cargo vago.

§ 3º A reversão de oficio ou a pedido far-se-á no mesmo cargo e especialidade ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo e especialidade resultante da transformação.

§ 4º Será tomada sem efeito a reversão de ofício e revogada a aposentadoria do servidor que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Art. 37 O tempo em que o servidor estiver em exercício será computado para concessão da nova aposentadoria.

Parágrafo Único – A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 38 O aposentado por invalidez que haja revertido, não poderá ser novamente aposentado com maior provento antes de decorridos cinco anos ininterruptos da reversão, salvo se sobrevier nova moléstia que o incapacite definitivamente para o serviço público, ou for invalidado em conseqüência de acidente ou de agressão não provocada no exercício de suas atribuições.

Art. 39 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO X
DO APROVEITAMENTO

Art. 40 O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo e especialidade de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 2º A cassação da disponibilidade importa na exoneração do servidor público.

Art. 41 A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 1º Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção de saúde, fique provada a capacidade para o exercício do cargo e especialidade.

§ 2º Em caso de incapacidade para o exercício do cargo e especialidade abre-se o processo administrativo para apuração da incapacidade.

§ 3º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

§ 4º Se houver empate na contagem de tempo de serviço público municipal, terá preferência no aproveitamento o servidor que for mais idoso.

SEÇÃO XI
DA READAPTAÇÃO

Art. 42 Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo ou especialidade de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos ou remuneração do servidor.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez com base em laudo médico oficial.

§ 2º Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais do cargo ou função, a readaptação será efetivada em cargo ou especialidade de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência hierárquica e de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo ou especialidade vagos, o servidor será colocado em disponibilidade até o surgimento da vaga quando será aproveitado na forma deste Estatuto.

§ 3º Em se tratando de limitação temporária e reversível, não se realiza a readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia médica oficial.

§ 4º Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial, de seu cargo ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.

§ 5º A Secretaria de Administração promoverá a readaptação do servidor que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais.

SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO

Art. 43 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo ou especialidade anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou especialidade;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo ou a especialidade de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto neste Estatuto, acerca da disponibilidade.

SEÇÃO XIII
DA PROMOÇÃO

Art. 44 A promoção obedecerá às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.

SEÇÃO XIV
DA RELOTAÇÃO

Art. 45 Relotação é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de remuneração;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo e especialidade;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e especialidade e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A relotação ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A relotação de cargos e especialidades efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades, da Administração Pública Municipal, envolvidos.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo e especialidade ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for relotação será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma deste estatuto.

§ 4º O servidor que não for relotado ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administração, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

SEÇÃO XV
DA REMOÇÃO

Art. 46 Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade de trabalho para outra, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesse artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido do servidor, a critério da Administração.

Art. 47 O processo e os critérios para a remoção do servidor serão regulados na lei que tratar das carreiras dos servidores municipais e em decreto específico e, quando não forem praticados em conseqüência de recomendação de saúde e segurança do trabalho, deverão se orientar pelos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficácia e da moralidade pública, respeitando-se as necessidades institucionais.

SEÇÃO XVI
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 48 Os servidores investidos em cargo em comissão, função gratificada ou cargo efetivo cuja especialidade remeta a atividades de direção, coordenação ou chefia terão substitutos indicados pela autoridade substituída ou seu superior hierárquico, mediante posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo e especialidade que ocupa, o exercício das atividades de direção, coordenação ou chefia e os de secretário municipal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e, quando for o caso, na vacância do mesmo.

§ 2º Quando o impedimento, legal ou eventual, tiver duração de até 30 (trinta) dias, ou quando se fizer imprescindível o imediato provimento do cargo ou função, especialmente se tratando de chefia o titular do órgão poderá designar um servidor para responder pelo seu exercício.

§ 3º O substituto fará jus à remuneração, estabelecida em lei específica, pelo exercício do cargo e especialidade, função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 10 (dez) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

§ 4º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que a descrição das atividades do cargo e especialidade ocupados pelo servidor substituto, abrangerem as referentes à substituição do titular.

SEÇÃO XVII
DA ACUMULAÇÃO

Art. 49 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I – de dois cargos de professor;

II – de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Na acumulação de cargos na municipalidade, o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, será o dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal;

SEÇÃO XVIII
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 50 O Prefeito determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho das repartições.

Art. 51 O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica.

Art. 52 A freqüência de todos os servidores será controlada pelo ponto, salvo aqueles que em face das atribuições que desempenham, forem dispensados dessa exigências pelo Prefeito.

Parágrafo Único – Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

Art. 53 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais ou serem suspensos seus trabalhos.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 54 A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – readaptação

IV – aposentadoria;

V – falecimento;

VI – tomar posse em outro cargo inacumulável.

Art. 55 Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido;

II – de ofício, quando:

a) Se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) Não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Parágrafo Único – Quando em estágio probatório, só poderá ser exonerado do cargo após a decisão na avaliação probatória prevista nesta lei ou, demitido mediante procedimento administrativo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o período de estágio probatório.

SEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE

Art. 56 O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo ou especialidade por ele ocupado for extinto por lei, bem como nas demais hipóteses previstas neste estatuto.

§ 1º A remuneração do servidor disponível será proporcional ao tempo de efetivo exercício decorrido antes da declaração de disponibilidade.

§ 2º A remuneração da disponibilidade será revista sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 57 O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado nas formas previstas neste estatuto e na lei que trata do regime de previdência do município.

Parágrafo Único – O período em que o servidor esteve em disponibilidade será contado unicamente para efeito de aposentadoria.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 58 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único – O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.

Art. 59 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I – férias;

II – casamento, até 8 (oito) dias;

III – falecimento de cônjuge, companheiro (a), madrasta ou padrasto, ascendentes e descendentes, sogros, menor sob guarda ou tutela, irmãos e enteado até 8 (oito) dias consecutivos;

IV – ausências do servidor estudante para a realização comprovada de provas e exames, inclusive para prestação de concurso público, limitadas a 10 (dez) dias durante o ano;

V – exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;

VI – convocação para o serviço militar;

VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII – licença:

a) licença-prêmio;
b) licença à gestante;
c) licença-adoção;
d) licença paternidade;
e) licença para tratamento de saúde;
f) licença a servidor acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
g) missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara;
h) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção e progressão;
i) licença para concorrer a cargo público e exercê-lo, exceto para efeito de promoção e progressão.

IX – no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em um dia;

X – faltas justificadas nos termos do artigo 72 desta lei.

Art. 60 Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente:

I – o tempo de contribuição federal, estadual, municipal.

II – o tempo de contribuição prestado por servidores públicos em atividades privadas;

III – o tempo em que o servidor esteja em disponibilidade ou aposentado;

IV – o tempo em que estiver afastado no aguardo da aposentadoria;

Art. 61 Para efeito de disponibilidade computar-se-á:

I – o tempo de serviço federal, estadual e municipal;

II – o período de serviço ativo nas forças armadas;

Art. 62 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente nos serviços públicos.

CAPÍTULO II
DAS PROGRESSÕES

Art. 63 A progressão é uma vantagem pela qual o servidor ascende do grau “A” até “K”, por antiguidade e merecimento, dentro do mesmo cargo, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O interstício mínimo para a concessão de progressão de um grau para outro será de 2 (dois) anos do grau “A” até o “G” e de 3 (três) anos para os graus “H” até o “K”.

§ 2º A variação de remuneração, entre um grau e outro, será de 6% (seis por cento).

§ 3º Não terá direito a progressão o servidor que no biênio tenha incorrido nas seguintes situações:

I – tenha mais de 4 (quatro) faltas injustificadas ao trabalho;

II – tenha gozado mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença para tratamento de saúde;

III – tenha sido punido com qualquer pena prevista no Estatuto;

IV – tenha gozado licença para tratar de interesses particulares;

V – tenha gozado mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 4º A contagem de tempo para progressão do grau “G” até o “K” será computado a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 5º Os percentuais previstos para as progressões, uma vez incidentes, alterarão o valor atribuído ao respectivo padrão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 264/2010)

Art. 64 A progressão ocorrerá anualmente, no dia 28 de outubro, data consagrada ao servidor público.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO

Art. 65 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 66 Remuneração é o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias, excluídas:

I – as diárias para viagens, desde que não excedem 50 % da remuneração mensal;

II – a ajuda de custo;

III – o abono-familiar;

IV – auxílio-alimentação;

§ 1º A remuneração ou provento do servidor, bem como os subsídios dos agentes políticos, não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios ou decorrentes de imposição legal ou mandado judicial.

§ 2º Poderá haver descontos ou consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos mediante autorização do servidor.

§ 3º A margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórias, não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor já deduzida dos descontos legais obrigatórios.

§ 3º A margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórias, não pode exceder a 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor já deduzida dos descontos legais obrigatórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231/2009)

§ 4º O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado até 60%(sessenta por cento) para prestação alimentícia, a educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado a moradia própria e despesas hospitalares.

§ 4º Do limite previsto no parágrafo anterior fica reservado percentual de 20%(vinte por cento) para o desconto relativo a parte reembolsável variável da CAPASEMU, previsto no artigo 45, § 1º da Lei Complementar nº 208/2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231/2009)

Art. 67 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

Art. 68 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível, sendo vedado a vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.

Art. 69 O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo e aposentado, incluídas todas as parcelas integrantes de seus vencimentos ou salários, incorporados ou não, tem como limite máximo, o subsídio atribuído ao Prefeito Municipal.

Art. 70 O servidor perderá:

I – A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II – Um terço da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho, salvo os afastamentos do servidor ou estudante e casos especiais devidamente autorizados pelo chefe a que estiver subordinado.

III – Metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 186, inciso II desta lei.

Art. 71 Perderá a remuneração do cargo efetivo o servidor:

I – nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação nos casos previstos pela Constituição Federal;

II – quando no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal, salvo o direito de opção e o de acumulação;

III – quando cedido a órgão público federal, estadual ou municipal, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público, salvo quando do ato respectivo constar, expressamente, que o deslocamento é sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Parágrafo Único – Ao servidor cedido para os governos federal, estadual ou de outro município, será lícito optar pela remuneração do cargo ou função municipal, sem prejuízo da gratificação que venha a ser concedida por qualquer daquelas administrações.

Art. 72 O Servidor que, por doença, não puder comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico.

Parágrafo Único – Se no atestado subscrito pelo médico do órgão de biometria que examinar o servidor estiver, expressamente, declarada a impossibilidade de comparecimento no serviço, ser-lhe-ão justificadas as faltas, desde que não excedam a três durante o mês.

Art. 73 As reposições e indenizações ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração.

§ 1º Poderá ser descontado da rescisão o débito com o erário do servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada.

§ 2º A parcela não quitada no prazo de 60 (sessenta) dias implicará sua inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS

Art. 74 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 75 Constituem indenizações ao servidor:

I – diárias;

II – vale-transporte.

SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS

Art. 76 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a indenização de transporte e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo 3º desse artigo.

SUBSEÇÃO II
DO VALE-TRANSPORTE

Art. 77 O Vale-Transporte será concedido ao servidor público que se utilizar de transporte coletivo público urbano e rural operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Art. 78 O Vale-Transporte constitui benefício que o Município antecipará ao servidor, até o 5º dia útil do mês, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

§ 2º Quando houver necessidade de deslocamento do servidor com utilização de transporte intermunicipal, por determinação do Município, será concedido o vale-transporte.

§ 3º O servidor que residir em outro Município não terá direito ao benefício do Vale-Transporte intermunicipal.

Art. 79 O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do Município:

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

III – não se configura como rendimento tributável do servidor.

Art. 80 O Município está exonerado da obrigatoriedade de concessão do Vale-Transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores.

Parágrafo Único – Caso o Município forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Art. 81 É vedado ao Município substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único – No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo Município, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Art. 82 Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor informará ao Município, por escrito:

I – seu endereço residencial;

II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Art. 83 É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 80 desta Lei.

Art. 84 O Vale-Transporte será custeado:

I – pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II – pelo Município, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo Único – A concessão do Vale-Transporte autorizará o Município a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Art. 85 O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, que favoreça o beneficiário.

Art. 86 No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do vencimento básico, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo vencimento.

Parágrafo Único – A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será o vencimento básico mencionado no item I do art. 84 desta lei.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 87 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – outras gratificações relativas ao local ou natureza do trabalho, na forma da lei.

SUBSEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;

Art. 88 A função gratificada será concedida para atender a encargos de direção, chefia e assessoramento, nas condições previstas neste Estatuto e nas leis específicas que tratam da estrutura organizacional.

Parágrafo Único – Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, licença gestante, adotante e paternidade, licença luto, licença por acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde, essas duas últimas desde que não excedam a 90 (noventa) dias.

SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 89 A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus ao mês de Dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

§ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da concessão da gratificação natalina, serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no ano considerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.

§ 2º O servidor terá direito à Gratificação Natalina, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º A fração superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 4º A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos proventos de dezembro.

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados na remuneração que servirá de base para o cálculo da gratificação natalina, pela média duodecimal.

Art. 90 O servidor exonerado, por iniciativa da Administração ou à pedido, ou demitido perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de desligamento.

Art. 91 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 92 Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência municipal ou os sucessores, nos termos da lei civil, farão jus, igualmente, a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês do falecimento.

Art. 93 O servidor que se aposentar fará jus à gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados.

Parágrafo Único – A base de cálculo para apuração da gratificação prevista no “caput” será a última remuneração percebida pelo servidor.

SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94 É devido o adicional trienal, automaticamente, ao servidor efetivo, após cada três anos ininterruptos de labor na municipalidade, no valor equivalente a 7% (sete por cento) sobre o vencimento básico, desde que constatado pela Administração o preenchimento dos seguintes requisitos, pelo beneficiário, no período aquisitivo:

I – não ter gozado de licença para tratamento de interesse particular ou para acompanhar o cônjuge;

II – não ter sofrido nenhuma espécie de penalidade em decorrência do vínculo com a municipalidade;

III – não ter mais de dez faltas injustificadas, contínuas ou não;

IV – não ter gozado mais de 180(cento e oitenta) dias de licença para tratamento saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 95 Para efeito da concessão do adicional trienal serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício.

Art. 96 O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à Administração Pública Direta e Indireta, será computado para fins de concessão do adicional trienal.

Parágrafo Único – Para o cômputo do tempo de serviço na forma do “caput” será exigido o atendimento dos requisitos previstos no artigo 94 desta lei.

Art. 97 O adicional trienal incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada expressamente a utilização desse acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 98 Os servidores farão jus à percepção de um adicional quando exercerem trabalho em atividades sob condições insalubres ou perigosas.

Art. 99 O exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), conforme se classifiquem respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo, calculados sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 100 O exercício das atividades ou operações perigosas assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor.

Art. 101 Para fins de estabelecimento do adicional de periculosidade e insalubridade, e ou determinar o grau, será elaborado laudo técnico de condições ambientais de trabalho a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, em conformidade com a legislação federal atinente a matéria.

Art. 102 O Município é obrigado a fornecer aos servidores os Equipamentos de Proteção Individual necessários à eliminação ou neutralização dos riscos da insalubridade e da periculosidade, instituindo o serviço de fiscalização das condições de trabalho.

Art. 103 O direito do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco a sua saúde ou integridade física, ou pela interrupção do exercício da atividade de risco.

Art. 104 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Art. 105 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 106 O adicional de insalubridade será incorporado ao vencimento quando o servidor implementar os requisitos para a aposentadoria à razão de 1/25 por ano de efetivo exercício da função.

SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 107 Serviço extraordinário é o prestado em virtude de convocação e por tempo determinado, fora do horário normal de trabalho.

Parágrafo Único – Não é considerado serviço extraordinário aquele que for prestado em horário diverso:

I – quando for da natureza do cargo ou função prestá-lo por essa forma;

II – quando se tratar de reunião de serviço, convocada pelo chefe do órgão, e existirem razões ponderáveis a favor do horário adotado.

Art. 108 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho.

Art. 109 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1(um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.

Art. 110 Quando o servidor, por motivo de interesse do serviço, for convocado para o trabalho em domingo ou feriado será pago em dobro a remuneração correspondente ao número de horas trabalhadas.

Parágrafo Único – Nos setores em que, normalmente, o trabalho não pode ser interrompido nos domingos, o repouso de cada servidor poderá ocorrer em qualquer outro dia.

Art. 111 A realização de serviço extraordinário dependerá de prévia autorização do Prefeito.

§ 1º O serviço extraordinário não excederá 50% da carga horária mensal, a não ser quando motivado por circunstancias especiais, dependendo, então, de ato expresso do Prefeito.

§ 2º Os servidores designados para exercer função gratificada terão direito à gratificação por serviço extraordinário.

§ 3º O exercício de cargo em comissão excluí a gratificação por serviço extraordinário.

Art. 112 Será punido com pena de suspensão o servidor que:

I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II – se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

§ 1º O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituir de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 113 Pelo serviço noturno, prestado das 22 às 5 horas, os servidores públicos municipais terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único – O adicional noturno não será incorporado ao vencimento do servidor, somente sendo pago enquanto o servidor estiver executando suas funções em horário noturno.

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS

Art. 114 Férias é a designação dada ao período de descanso anual do servidor municipal.

§ 1º O servidor gozará trinta (30) dias de férias anuais, de acordo com a escala organizada pelo chefe imediato a que está submetido.

§ 2º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 4º É facultado o gozo de férias em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias desde que não prejudique o serviço e haja a concordância do servidor.

§ 5º O servidor que gozar mais de 180(cento e oitenta) dias de licença para tratamento saúde iniciará novo período aquisitivo, quando retornar ao exercício de suas funções.

Art. 115 Perderá o direito às férias o servidor que no período aquisitivo tiver mais de 30 faltas não justificadas.

Art. 116 É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

Art. 117 O servidor perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.

§ 1º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados na remuneração que servirá de base ao cálculo das férias, pela média duodecimal recebida no período aquisitivo.

§ 2º Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar, adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao adicional de férias equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.

§ 3º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 118 Cabe ao chefe do órgão organizador, no mês de dezembro, elaborar a escala de férias para o ano seguinte, atendendo, sempre que possível, a conveniência dos servidores com audiência prévia destes.

Art. 119 A chefia imediata tem o direito de cancelar as férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de suas férias, por imperiosa necessidade de serviço.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo o servidor, ao entrar em férias, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual.

§ 2º Decretado o estado de emergência ou de calamidade pública, o Prefeito Municipal, pode convocar todos os servidores em gozo de férias.

§ 3º Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo, devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor.

Art. 120 É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período das férias em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Art. 121 O servidor promovido ou relotado, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

Art. 122 Ao servidor exonerado por iniciativa da Administração ou a pedido será devido férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço).

Parágrafo Único – O servidor demitido somente terá direito as férias vencidas, acrescidas de 1/3.

Art. 123 Se o servidor vier a falecer quando já implementado o período aquisitivo das férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste, aos dependentes, as férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3.

Art. 124 O servidor que se aposentar terá direito ao pagamento das férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas de 1/3, em dinheiro.

CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125 Conceder-se-á as seguintes licenças ao detentor de cargo de provimento efetivo:

I – por acidente de trabalho;

II – para tratamento de saúde;

III – por motivo de doença em pessoa da família;

IV – para repouso à gestante, à adotante e licença paternidade;

V – para serviço militar obrigatório;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – licença-prêmio;

VIII – para concorrer a cargo eletivo;

IX – para o desempenho de mandato eletivo;

X – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

XI – para desempenho de mandato classista.

Art. 126 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, nos casos e condições previstos nesta lei.

§ 1º O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

§ 2º As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior serão consideradas como prorrogação.

§ 3º O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nos incisos IX e XI do artigo 125 desta lei.

§ 4º O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado.

SEÇÃO II
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO

Art. 127 Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.

§ 1º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou reproduzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

III – o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IV – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

V – o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

Art. 128 O servidor acidentado em serviço será assegurado a assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária.

Art. 129 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único – O tratamento especializado constitui-se em medida de exceção, devendo ser recomendado por junta médica oficial, e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 130 A prova do acidente será feita através de verificação direta e quando houver dúvidas quanto ao fato deverá ser apurado por meio de sindicância, no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º A comunicação de acidente de trabalho deverá ser feita por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Secretário ao qual o servidor estiver subordinado.

§ 2º O pedido de licença por acidente de trabalho deverá ser instruído com laudo médico e demais provas do acidente.

§ 3º O servidor acidentado será submetido à inspeção médico pericial pelo órgão de biometria médica da administração municipal, através da área responsável pela saúde e segurança no trabalho.

SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 131 A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, não decorrente de acidente de trabalho e/ou relacionada às doenças ocupacionais e será concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º Nos casos previstos no caput desse artigo, é indispensável a inspeção por junta médica da Administração Municipal e deverá realizar-se nas dependências da administração destinadas para tal e, sempre que necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor, impossibilita a homologação da licença e implica na transformação das ausências em faltas injustificadas.

§ 3º Sempre que a inspeção se realizar na sede do órgão médico, o servidor deverá aguardar o resultado em serviço, salvo nos casos de licença em prorrogação ou de moléstia que determine a interrupção imediata do exercício, a critério da autoridade médica.

§ 4º No caso de licença negada, as faltas correrão por exclusiva responsabilidade do servidor, salvo durante os dias em que o órgão de biometria médica atestar tenha ele estado à disposição da junta médica.

Art. 132 A inspeção de saúde será efetuada:

I – por um médico do órgão de biometria do Município, nos casos de licença até 30 dias;

II – por uma junta médica do mesmo órgão, constituída de três membros designados pelo órgão competente, nos demais casos.

Art. 133 O servidor em licença para tratamento de saúde deverá, no mínimo cinco dias antes de sua conclusão, submeter-se a nova inspeção, concluindo o laudo médico pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Parágrafo Único – Quando for concedida licença de até 30(trinta) dias, poderá o laudo médico determinar que, uma vez concluído o período, retorne o servidor ao serviço, dispensada a reinspeção.

Art. 134 Quando o servidor se encontrar fora do Município, estando legalmente afastado do cargo, poder-lhe-á ser concedida licença mediante laudo passado por médico particular, somente produzindo efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência do órgão médico competente.

Parágrafo Único – Caso não seja homologado o atestado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo.

Art. 135 Em gozo de licença para tratamento de saúde, o servidor deverá abster-se de atividade remunerada o que não seja compatível com seu estado, sob pena de interrupção imediata da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Art. 136 O servidor licenciado para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica realizada de ofício.

Parágrafo Único – No curso da licença, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado, poderá o servidor requerer inspeção médica.

Art. 137 Será integral a remuneração do servidor licenciado para o tratamento de saúde.

Art. 138 As moléstias passíveis de tratamento compatível com o exercício do cargo, não darão motivo para licença, salvo nos casos de faltarem recursos médicos necessários no Município de Passo Fundo.

Art. 139 A licença para tratamento de saúde com prazo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos suspenderá o período aquisitivo de férias.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 140 O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai ou mãe, filho, enteado, cônjuge ou companheiro e dependente que viva sob suas expensas e conste no assentamento funcional, desde que prove ser indispensável sua assistência, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º A comprovação das condições expressas nesse artigo, como preliminares para a concessão da licença, far-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio, visado pela autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado, a qual declarará sua concordância ou não com as declarações naquele constantes.

§ 2º Provar-se-á a doença mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão de biometria médica, ao qual se encaminhará o formulário referido no parágrafo anterior.

§ 3ºA licença de que trata este artigo será concedida:

I – com remuneração, até 30 (trinta) dias;

II – com 2/3 da remuneração, quando excedente a 30 (trinta) dias e não exceder a 90 (noventa) dias;

III – com 1/3 da remuneração, superior a 90 (noventa) dias e não exceda a 180 (cento e oitenta) dias;

IV – sem remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) até 730 (setecentos e trinta) dias.

SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 141 À servidora gestante será concedida licença por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º Nos casos de nascimento prematuro, a licença deverá ser concedida a partir do parto.

§ 3º Os casos patológicos, verificados durante ou mesmo depois da gestação, decorrentes desta, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde.

§ 4º À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do 5º mês de gestação e sem prejuízo do direito à licença prescrita neste artigo.

§ 5º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 6º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 141 A – Fica prorrogada por 60(sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista no art. 141 da Lei Complementar nº 203 de 04 de julho de 2008.

§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final dos 120 dias da licença e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 141 da Lei Complementar nº 203 de 04 de julho de 2008.

§ 2º Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, exceto 15(quinze) dias antes do término da licença que poderá ser considerado como período de adaptação.

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo 2º deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 225/2009)

SEÇÃO VI
DA LICENÇA-ADOTANTE

Art. 142 À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até sete anos de idade será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 7 (sete) anos de idade o prazo de que trata esse artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos.

§ 2º Para a efetivação do disposto no “caput” deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras definidas para a licença à gestante tendo em vista a similaridade do objeto da licença.

Art. 142 A – Fica prorrogada por 60(sessenta) dias a duração da licença-adotante, prevista no art. 142 da Lei Complementar nº 203, de 04 de julho de 2008. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 225/2009)

Art. 142 B – Fica prorrogada por 20 (vinte) dias o prazo previsto no art. 142, § 1º da Lei Complementar nº 203, de 04 de julho de 2008. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 225/2009)

SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 143 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 144 Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Ao servidor desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 145 O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

§ 1º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

§ 4º Será cancelada a licença quando houver interesse relevante da Administração Pública.

Art. 146 Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

SEÇÃO X
LICENÇA-PRÊMIO

Art. 147 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor gozará de licença-prêmio de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

§ 1º O tempo de serviço prestado ao Município em outro cargo será computado integralmente para fins de licença-prêmio, desde que não utilizado para os mesmos fins, observados os requisitos do artigo 148.

§ 2º O gozo da licença-prêmio pode ser partilhado em períodos de 30 (trinta) dias tendo em vista a necessidade de serviço e o interesse público.

§ 3º O servidor que implementar o período aquisitivo deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição do benefício.

§ 4º É proibido a acumulação de licença-prêmio, salvo comprovada a imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

Art. 148 Não se concederá licença-prêmio, se houver o servidor, em cada qüinqüênio:

I – sofrido pena de multa ou suspensão por prazo superior a cinco dias;

II – mais de dez faltas não justificadas ao serviço;

III – gozado licença:

a) por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento do cônjuge servidor civil ou militar por mais de 90 dias;
b) para tratar de interesses particulares por mais de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Suspenderá a contagem do tempo para o período aquisitivo os seguintes afastamentos:

I – os que não ultrapassarem os limites estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior;

II – as licenças para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias;

§ 2º Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subseqüente.

§ 3º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença-prêmio.

§ 4º A concessão de licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.

Art. 149 A licença-prêmio será gozada de uma só vez ou em parcelas nunca inferiores a um mês, de acordo com escala aprovada pelo titular da repartição em que esteja lotado o servidor, na qual deve ser levado em conta o interesse do serviço.

§ 1º Entre uma e outra parcela, deverá ocorrer um período de, no mínimo, três meses.

§ 2º Terá preferência para entrar em gozo de licença-prêmio o servidor que a requerer mediante prova de moléstia, positivada pelo órgão de biometria médica do Município.

Art. 150 O tempo de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, poderá ser convertido em dinheiro, a critério da Administração, no valor correspondente a sua remuneração.

Parágrafo Único – O servidor inativo quando em atividade requereu o gozo da licença-prêmio, mas por necessidade da Administração não foi possível o gozo deverá esse período ser convertido em dinheiro.

SEÇÃO XI
LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 151 O servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito, salvo disposição diversa em lei federal.

Art. 152 Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor deverá apresentar cópia do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária a concorrer como candidato ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura.

Art. 153 O servidor deverá reassumir o exercício:

I – no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;

II – no primeiro dia útil subseqüente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesse artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se as normas legais cabíveis.

SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 154 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único – O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato.

SEÇÃO XIII
POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 155 Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor federal, estadual ou municipal, civil ou militar, ou de órgão autárquico ou paraestatal que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

Parágrafo Único – A licença somente será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará até o máximo de dois anos.

SEÇÃO XIV
PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 156 É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.

Art. 156 É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da percepção da remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264/2010)

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de presidência e secretário nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de presidência, secretário e outro integrante da Diretoria nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264/2010)

§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez

CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO POR PRISÃO

Art. 157 O servidor preso em flagrante ou em virtude de medida cautelar, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia será considerado afastado do exercício do cargo.

§ 1º Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria de Administração – Coordenação de Recursos Humanos e ao IPPASSO, a ocorrência da prisão, visando à efetivação do afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão.

§ 2º Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao auxílio-reclusão, concedido na forma e nas condições previstas na Lei que tratar do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Passo Fundo.

§ 3º No caso de condenação, se esta não determinar a demissão do servidor, continuará ele afastado enquanto permanecer preso.

Art. 158 Terminado o recolhimento carcerário o servidor afastado deve se apresentar à Secretaria de Administração para reinício do exercício no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da soltura, constante do Alvará oficial que lhe concedeu a liberdade.

§ 1º Cabe à Secretaria de Administração:

I – destinar a nova unidade de trabalho do servidor, sendo que em caso de absolvição o servidor deverá ser encaminhado preferencialmente à unidade em que trabalhava antes da prisão;

II – informar ao IPPASSO o reinício do exercício do servidor visando à suspensão do pagamento auxílio-reclusão aos dependentes, tendo em vista a reinserção do mesmo na folha de pagamento dos servidores ativos.

§ 2º No caso de o servidor se apresentar para reinício do exercício após o 10º (décimo) dia e antes de se passarem 30 (trinta) dias da data da soltura, constante do Alvará de soltura, configura-se a ocorrência de falta injustificada ao trabalho punível na forma prevista nesta Lei.

§ 3º Passados 30 (trinta) dias da data da soltura, constante do Alvará de Soltura, ao servidor afastado por prisão, não se verificando a apresentação do mesmo para o exercício, configura-se o abandono de cargo passível de demissão.

CAPÍTULO VIII
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA AMAMENTAÇÃO

Art. 159 Ficam assegurados à servidora pública estatutária, com jornada diária superior a 4 (quatro) horas, uma hora de descanso que poderá ser parcelada em dois períodos de descansos especiais de meia hora, para a amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.

§ 1º O prazo de 6 (seis) meses de idade poderá ser prorrogado desde que haja recomendação médica.

§ 2º No caso de morte do filho, desaleitamento ou outra circunstância que venha a determinar interrupção do benefício, deverá a funcionária fazer pronta comunicação do fato a seu superior imediato, a quem cabe, também, controlar o término normal do período do benefício.

§ 3º Sendo constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora ficará sujeita à pena disciplinar de suspensão.

CAPITULO IX
DAS VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE

Art. 160 O Município facilitará a seus servidores a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever.

Art. 161 Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos o servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino médio, bem como de ensino técnico profissional, por motivo de afastamento do serviço durante o período das provas parciais e finais a que estiver sujeito nesses institutos.

§ 1º O mesmo direito será assegurado aos servidores que se inscreverem a exame vestibular.

§ 2º O servidor interessado deverá fazer prova perante seu chefe imediato, das datas em que se realizarão as diversas provas, e comprovar seu comparecimento, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

Art. 162 É assegurado ao servidor que estiver regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico profissional o direito de se afastar do serviço para assistir a tantas aulas quantas sejam necessárias para que, somadas às que não coincidem com o horário de trabalho, perfaçam o mínimo de freqüência obrigatória.

§ 1º Sempre que houver cursos equivalentes, mas de horários diferentes, não terá os direitos e as vantagens deste artigo, o servidor que se matricular naqueles cujas aulas coincidem com o regime normal de serviço da municipalidade.

§ 2º O interessado deverá apresentar, com antecedência, a seu chefe imediato, comprovante expedido pelo respectivo estabelecimento, do qual conste o número de aulas cuja freqüência é obrigatória, e o horário em que serão elas ministradas, devendo comprovar sua freqüência, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

§ 3º O servidor que estiver cumprindo estágio probatório não poderá fruir a vantagem prevista nesse artigo.

Art. 163 O servidor que se valer do disposto nos artigos anteriores, fica obrigado a trazer perfeitamente em dia a tarefa que lhe competir.

Parágrafo Único – Havendo necessidade, o chefe do servidor providenciará para que o mesmo complete sua tarefa fora do horário normal de trabalho, sem direito a perceber qualquer remuneração por serviço extraordinário.

Art. 164 Ao servidor que for indicado pelo estabelecimento de ensino que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural, poderá ser concedida a autorização para tal, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.

Parágrafo Único – A concessão do benefício de que trata esse artigo será feita à vista de correspondência oficial do estabelecimento de ensino ou da entidade estudantil, ou ainda mediante requerimento do servidor, devidamente instruído com documentos comprobatórios de sua indicação.

Art. 165 O servidor que em dois anos letivos não for promovido de série, salvo quando por decorrência de moléstia comprovada, serão suprimidas as vantagens previstas neste capítulo.

Art. 166 A Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração ao promover lotação do pessoal, providenciará para que os estudantes sejam distribuídos pelos diversos órgãos municipais, de modo que a execução do disposto neste capítulo não venha a causar embaraços ao bom andamento dos serviços.

Art. 167 O Município poderá conceder bolsa de estudo de até 50% (cinqüenta por cento) ao servidor estatutário e estável desde que exista disponibilidade orçamentária própria e se trate de curso de graduação relacionado com as atividades que desempenha. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 44/2009)

Parágrafo Único – As demais condições para concessão da bolsa serão regulamentadas por decreto.

TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168 Observados os mandamentos constitucionais vigentes e a legislação em vigor, em especial a Lei Municipal que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Município de Passo Fundo, o servidor público municipal será aposentado:

I – voluntariamente

II – por invalidez Permanente

III – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade.

Parágrafo Único – As matérias acerca da aposentadoria não tratadas neste Estatuto bem como as regras de transição para concessão de aposentadoria serão reguladas pela lei que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Município de Passo Fundo.

Art. 169 O provento da inatividade será calculado e revisto de conformidade com a Lei que disciplina o Regime Próprio de Previdência do Município.

CAPÍTULO II
DO ABONO FAMILIAR

Art. 170 O abono familiar será concedido, na importância de 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento padrão do Município, ao servidor ou ao aposentado:

I – por filho ou enteado, menor de 18 anos;

II – por filho inválido, de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada;

III – pelo cônjuge, durante a manutenção da sociedade conjugal;

§ 1º São condições para percepção do benefício:

I – que o cônjuge comprove a dependência econômica em relação ao servidor ativo ou inativo;

II – que a invalidez de que trata o inciso II do caput seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Município.

§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono familiar perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

§ 3º No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um exclui o do outro, embora pertençam a órbitas administrativas diferentes.

§ 4º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda e às suas expensas ou, se ambos os tiverem, a um e outro, de acordo com a respectiva distribuição.

Art. 171 O servidor que acumular um cargo ou função municipal com outro federal ou estadual, só perceberá o abono familiar na órbita municipal se por ele optar, apresentando prova hábil de não o perceber na outra esfera onde trabalha.

Art. 172 O abono familiar será pago diretamente a quem comprovadamente tiver, com autorização do juiz de menores, a guarda e manutenção dos filhos de servidor ou aposentado, sempre que este, comprovada e manifestamente, não possuir rendas suficientes para esse encargo.

Art. 173 A verificação das condições estabelecidas para a percepção do abono terá por base as declarações do servidor, devidamente comprovadas, ficando este disciplinar e criminalmente responsável pelas falsidades porventura constantes de tais declarações, além de obrigado a devolver aos cofres municipais as quantias que, ilegalmente, houver recebido.

§ 1º As declarações e provas referidas neste artigo serão produzidas de acordo com normas estabelecidas pelo regulamento, perante o órgão de pessoal da Secretaria de Administração, e renovadas anualmente as que por sua natureza, dependerem de comprovação periódica.

§ 2º Qualquer alteração, relativamente aos dependentes, que tenha reflexo nos termos da concessão do abono familiar, deverá ser comunicada ao órgão de pessoal da Secretaria de Administração, dentro do prazo de quinze dias da data em que a alteração tenha ocorrido, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas neste artigo.

Art. 174 O abono familiar não sofrerá qualquer redução por motivo de faltas ao serviço ou de cumprimento de pena disciplinar.

Art. 175 O abono familiar não está sujeito a imposto ou taxa, nem servirá de base para cálculo de qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

CAPÍTULO III
AUXÍLIO FUNERAL

Art. 176 Por morte do servidor ou do aposentado, o cônjuge sobrevivente terá direito a um mês de remuneração ou provento, a título de auxílio-funeral.

§ 1º Em caso de acumulação de cargos o auxílio-funeral será pago com base no cargo de maior remuneração.

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para exercê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 dias do falecimento do antecessor.

§ 3º Na ausência ou impedimento do cônjuge sobrevivente, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, cingindo-se, neste caso, e respeitado o limite fixado neste artigo, ao montante da despesa devidamente comprovada.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 177 São deveres do servidor:

I – manter assiduidade;

II – ser pontual;

III – usar discrição;

IV – obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe competirem e os trabalhos de que for incumbido, dentro de suas atribuições;

VI – ser leal às instituições constitucionais e administrativas, sob as quais tiver que servir;

VII – observar as normas legais e regulamentares;

VIII – representar ou comunicar a seu chefe imediato irregularidade de que tiver conhecimento, no órgão em que servir;

IX – respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;

X – freqüentar, sempre que possível, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;

XI – providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XIII – manter conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito com suas atribuições;

XIV – zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado a sua responsabilidade;

XV – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou, quando for o caso, com o uniforme que lhe for determinado;

XVI – sugerir, sempre que ocorram, providências tendentes a melhoria do serviço;

XVII – atender preferencial e prontamente:

a) requisições destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
b) a expedição de certidões requeridas para fins de direito.

XVIII – guardar sigilo sobre as informações que tenha conhecimento em razão das funções que exerce;

XIX – conhecer e acatar as normas e instruções sobre hiegiene e segurança do trabalho;

XX – submeter-se ao exames médicos ocupacionais quando solicitados.

Parágrafo Único – Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação, verbal ou escrita, a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 178 Ao servidor é proibido:

I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública municipal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização dos serviços;

II – retirar, sem prévia permissão de autoridade competente, qualquer documento ou objeto, existente na repartição;

III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;

V – retirar-se do recinto de trabalho durante as horas de expediente, sem prévia licença de seu superior imediato;

VI – ingerir bebidas alcóolicas durante o horário de trabalho ou se apresentar alcoolizado no serviço;

VII – atender as pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VIII – promover manifestações de apreço ou de desapreço dentro da repartição ou se tornar solidário com elas;

IX – praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

X – exercer política-partidária nos locais de trabalho e discutir a respeito com outros servidores ou terceiros, durante as horas de expediente;

XI – desviar materiais ou empregá-los, bem como viaturas ou aparelhamento do serviço público municipal, em atividades particulares ou políticas;

XII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;

XIII – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a administração municipal, por si ou como representante de outrem;

XIV – exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Município, salvo quando se tratar de função de confiança deste, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;

XV – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações industriais ou comerciais com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade do órgão em que esteja lotado;

XVI – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou regência;

XVII – praticar a usura;

XVIII – aceitar a representação de estado estrangeiro;

XIX – usar de sua autoridade ou posição hierárquica para envolver subordinados em atividades relacionadas com política partidária;

XX – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parente até o segundo grau;

XXI – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XXII – valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

XXIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados.

Parágrafo Único – Não está compreendida na proibição dos ítens XIV e XVI desse artigo, a participação de servidores na direção ou gerência de cooperativas ou associações de classes, ou como simples sócio.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 179 Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 180 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que importem em prejuízo para Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Pública Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedente da 10ª (décima) parte da remuneração.

§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, amigavelmente, ou através de ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executado, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 181 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções previstas no Código Penal Brasileiro, bem como em outros diplomas legais vigentes no país.

Art. 182 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho das atribuições funcionais.

Art. 183 As cominações civis, penais, administrativas poderão acumular-se sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias, civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 184 São sanções administrativas disciplinares:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão;

IV – destituição do cargo;

V – demissão;

VI – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.

§ 1º Na aplicação das sanções administrativas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

§ 2º Não poderá ser aplicada mais de uma sanção disciplinar pela mesma infração.

§ 3º Em caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da sanção.

SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA

Art. 185 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de negligência ou de pequenas omissões ou faltas.

SEÇÃO II
DA MULTA

Art. 186 A multa será aplicada:

I – quando for, comprovadamente, atribuído à negligência do servidor o desaparecimento, a inutilização ou avaria de material pertencente ao Município, sob sua responsabilidade;

II – como substitutivo da suspensão, na base de 50% por dia de remuneração, quando houver conveniência para o serviço, devendo o servidor permanecer em exercício pelo tempo que durar a penalidade.

§ 1º A multa prevista no inciso I será fixada no percentual de 1% a 5% do valor do dano causado, levando-se em consideração a remuneração do servidor e o grau de sua culpabilidade.

§ 2º A pena de multa, aplicada na forma do inciso II desse artigo, nenhum prejuízo acarreta na contagem de tempo de serviço, porém será considerada na concessão de avanços, promoções e de licença-prêmio.

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO

Art. 187 A suspensão aplicar-se-á:

I – quando a falta for intencional ou se revestir de gravidade;

II – na violação das proibições consignadas neste Estatuto;

III – nos casos de reincidência em falta já punida com advertência;

IV – como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstâncias atenuantes.

Parágrafo Único – A suspensão não poderá exceder a 60 (sessenta) dias consecutivos, perdendo o servidor todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

SEÇÃO IV
DA DESTITUIÇÃO DO CARGO

Art. 188 São modalidades de destituição:

I – destituição de cargo em comissão;

II – destituição de função gratificada.

Art. 189 Será aplicada a sanção administrativa disciplinar de destituição ao servidor:

I – quando praticar ato sujeito a penalidade de suspensão por período superior a 30(trinta) dias;

II – quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

III – quando for constatado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Parágrafo Único – A aplicação da pena de que trata esse artigo, ao detentor do cargo em comissão, não importará em perda do cargo efetivo de que seja titular.

SEÇÃO V
DA DEMISSÃO

Art. 190 Caberá sanção administrativa disciplinar de demissão nos casos de:

I – prática de crime contra administração pública;

II – aplicação de pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos;

III – o abandono de cargo;

IV – ofensa física e moral em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

V – aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VI – revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;

VII – lesão ao erário;

VIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IX – transgressão dos Incisos XVII e XXIII do artigo 178 desta lei;

X – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.

XI – ausências excessivas ao serviço, assim consideradas as injustificadas em número superior a 60 ( sessenta) dias, intercaladamente, durante o ano;

XII – indisciplina ou insubordinação reiteradas.

Art. 191 Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre do ato da demissão fundada nos incisos I e VII do artigo anterior.

Art. 192 Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação ilícita de cargos públicos, o servidor optará por um deles, sob pena da aplicação da sanção de demissão.

Art. 193 Considera-se abandono de cargo a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Art. 194 Aplicar-se-á a pena de cassação de disponibilidade quando ficar provado, em processo, que o servidor disponível:

I – praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão;

II – aceitou cargo ou função pública contra disposição expressa em lei;

III – aceitou representação de estado estrangeiro, sem autorização legal;

IV – firmar contrato de natureza comercial ou industrial, com a administração municipal, por si ou como representante de outrem;

V – exercer advocacia administrativa;

VI – praticar a usura.

Art. 195 Dar-se-á cassação de aposentadoria, quando ficar provado, também em processo, que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos I a III do artigo anterior.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196 O ato que demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamentar.

Art. 197 São circunstâncias atenuantes especiais na aplicação da sanção administrativa disciplinar:

I – a prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

II – a confissão espontânea da infração;

Art. 198 São circunstâncias agravantes especiais na aplicação da sanção administrativa disciplinar:

I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

II – o fato ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

III – a acumulação de infrações;

IV – a reincidência;

V – o dolo;

VI – a produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o servidor devesse prever essa conseqüência como efeito necessário.

Art. 199 Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo e de reconhecida sua inocência.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto nesse artigo o servidor estável processado por abandono de cargo, o qual poderá ser exonerado, a pedido, desde que a comissão de inquérito, à vista de razões especiais por ele apresentadas em qualquer fase do processo, opine pelo arquivamento deste.

Art. 200 Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos, indepentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 201 A ação disciplinar prescreverá:

I – em 12 (doze) meses, a de advertência;

II – em 24 (vinte quatro meses), a de suspensão ou multa;

III – em 5 ( cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Art. 202 Para aplicação de penas disciplinares são competentes:

I – o Prefeito, em qualquer caso;

II – os Secretários Municipais, até a de suspensão e multa, limitadas ao máximo de 30 (trinta) dias;

III – os chefes de departamento, de coordenadoria e de núcleo, em se tratando de advertência;

IV – o Presidente da Câmara de Vereadores para os servidores do Poder Legislativo.

Art. 203 Deverá constar do assentamento individual do servidor, toda a pena que lhe for imposta.

Parágrafo Único – Para os efeitos do exposto nesse artigo, todo o chefe de órgão que aplicar qualquer penalidade, deverá imediatamente encaminhar comunicação sobre o fato ao órgão de pessoal

Art. 204 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 205 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover de imediato sua apuração.

Art. 206 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I – sindicância, quando não houver dados suficientes para apontar o servidor faltoso;

II – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

SEÇÃO I
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 207 A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

Parágrafo Único – O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.

Art. 208 O servidor terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à de advertência.

SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 209 Todas as autoridades municipais são competentes para, no âmbito do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância.

Art. 210 A sindicância será conduzida por uma comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará entre eles, o presidente.

§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 211 O servidor designado sindicante dedicará tempo integral a esse encargo, ficando dispensado de suas atribuições normais, durante a realização do trabalho.

Art. 212 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 213 A sindicância obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 214 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

Art. 215 A sindicância observará os procedimentos previstos nos artigos 218 e seguintes do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 216 De posse da sindicância e do relatório, a autoridade determinante poderá determinar novas diligências e, decidir pela instauração do processo administrativo, se for o caso e estiver na sua alçada, ou propor, a quem competir, a aplicação de pena ou a instauração de processo.

SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 217 São autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo, além do Prefeito, os Secretários Municipais, Presidente da Câmara de Vereadores e os diretores das Autarquias.

Art. 218 São fases do processo administrativo disciplinar:

I – instauração;

II – citação;

III – interrogatório;

IV – defesa prévia;

V – produção de prova;

VI – alegações finais;

VII – relatório final;

VIII – parecer;

IX – encaminhamento para decisão.

Art. 219 O processo administrativo será realizado por uma comissão integrada por três servidores estáveis, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração, mediante a expedição de portaria.

§ 1º O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data dom recebimento do processo pela comissão de processo administrativo.

§ 2º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente.

§ 3º Quando o processo for precedido de sindicância, o expediente a ela relativo instruirá a portaria de instauração.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas nas quais constará as deliberações adotadas.

§ 5º Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da Portaria e demais peças existentes e designará o dia hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado.

§ 6º O prazo para conclusão do processo não excederá 90 (noventa) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 220 É defeso aos membros da comissão processante atuar em procedimento disciplinar em que:

I – for testemunha;

II – interveio como mandatário do indiciado ou defensor dativo;

III – for indiciado seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV – tiver interesse no resultado;

Art. 221 Na realização do inquérito serão obedecidas as seguintes normas:

I – a citação será feita com o prazo máximo de quarenta e oito horas, consignando-se no instrumento respectivo, sistematicamente, a irregularidade ou falta funcional a ser apurada e a data da audiência para o interrogatório do indiciado;

II – achando-se o indiciado ausente do Município, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro;

III – não sendo encontrado o indiciado, recusando-se este a receber a citação ou ignorando-se seu paradeiro, far-se-á aquela, pelo prazo de 15 (quinze dias), mediante edital publicado por duas vezes na imprensa local, contando-se dito prazo da primeira publicação, com a juntada dos comprovantes respectivos;

IV – a citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário, apresentando-se ao interessado o instrumento correspondente em duas vias, para que, retendo uma delas, passe recibo, devidamente datado, na outra;

V – caso o interessado se recuse a receber a citação, deverá o encarregado da diligência certificar o ocorrido, mencionando as circunstâncias do fato e, se possível, testemunhando;

Art. 222 Feita a citação e não comparecendo o indiciado na audiência de interrogatório o processo prosseguirá à sua revelia, com defensor designado pelo Presidente da comissão.

Art. 223 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 224 O indiciado tem o direito de, pessoalmente, ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo o que julgar conveniente.

Art. 225 Iniciada a audiência proceder-se-á o interrogatório do indiciado, questionando-se se tem conhecimento da conduta ou do fato que lhe é imputado, procedendo-se em seguida a perguntas específicas sobre o caso.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.

Art. 226 O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

Parágrafo Único – O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Art. 227 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo Único – A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 228 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 229 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 230 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 231 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 232 É permitido à comissão tomar conhecimento de imputações novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este pode produzir novas provas em sua defesa.

Art. 233 Na formação material do processo serão obedecidas as seguintes normas gerais:

I – todos os termos lavrados pelo secretário, como de reunião, de audiência, de vistoria, de conclusão de inquérito, etc., terão forma processual, tão resumida quanto possível;

II – toda e qualquer juntada será feita tendo em vista a ordem cronológica de apresentação do documento e mediante o despacho do presidente da Comissão.

Art. 234 Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 235 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruiram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo Único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que deteminou a instauração do processo, dentro de quinze dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 236 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo dentro de dez dias:

I – pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante, marcando-lhe prazo;

II – encaminhará os autos a autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a sua competência;

III – despachará o processo, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 237 A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida até dois anos contados da data de sua extinção, uma única vez, quando:

I – a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III – forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar a diminuição da pena.

Parágrafo Único – A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.

Art. 238 No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 239 O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 240 As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.

Art. 241 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 242 É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Parágrafo Único – As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 243 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

Parágrafo Único – O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho proferido, a decisão ou praticado o ato.

Art. 244 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

Art. 245 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de cinco dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Parágrafo Único – O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 246 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

§ 1º O prazo prescricional terá inicio na data da publicação do ato impugnado ou data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa.

Art. 247 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 248 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 249 É vedado ao servidor trabalhar sob direção imediata do cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha.

Art. 250 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

Art. 251 São isentos de pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que na ordem administrativa interessarem a qualidade de servidor público municipal, ativo ou inativo.

Art. 252 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 253 É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício do cargo ou função pública.

Art. 254 Nenhum servidor poderá ser transferido ex-ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.

Art. 255 É vedada a transferência ou remoção de ofício ao servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 256 Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, nos termos da lei que disciplina o regime próprio de previdência do Município.

Art. 257 As disposições previstas nesta lei serão aplicadas:

I – aos servidores públicos do Poder Executivo;

II – aos servidores públicos da Câmara Municipal, em tudo que não estiver previsto em legislação específica, cabendo ao seu Presidente ou à Mesa, segundo disponha o seu Regimento Interno, a competência nele atribuída ao Prefeito Municipal;

III – ao quadro de professores efetivos, em tudo que não estiver regulado no Estatuto do Magistério.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 258 O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 259 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 260 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 261 Revoga-se a Lei nº 1.763, de 25 de novembro de 1977, Lei Complementar nº 96, de 21 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 120, de 29 de dezembro de 2003, Lei Complementar nº 130, de 28 de agosto de 2004, Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2004, art. 9º,§ 1º e art.13 da Lei Complementar 28, de 26 de dezembro de 1994, art. 45 da Lei 1.623, 24 de dezembro de 1974, Lei 2.647, de 24 de maio de 1991, Lei 3.580, de 12 de maio de 2000, ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 04 de julho de 2008.

AIRTON LÂNGARO DIPP
Prefeito Municipal

(Revogada pela Lei nº 3261/1997)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2707/91, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE TRATA DAS ELEIÇÕES DOS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTABELECE REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE, DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas legais atribuições, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.707, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único – As disposições desta Lei não se aplicam às escolas municipais conveniadas.

Art. 2º – Poderá concorrer às funções de diretor de escola pública municipal, todo o membro do Magistério que preencha os seguintes requisitos:

I – ser professor público municipal com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício junto à Escola;

II – possuir habilitação mínima correspondente ao magistério do 2º grau;

III – não estar cumprindo estágio probatório;

IV – se, celetista, possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal.

Art. 3º – Disporão de Vice-Diretores as escolas que se enquadram em qualquer um dos seguintes requisitos.

I – mantenha um número mínimo de 300 (trezentos) alunos matriculados;

II – funcione com horário integral ou turno intermediário;

III – funcione com turmas nos turnos da manhã, tarde e à noite.

Parágrafo Único – O Vice-Diretor será indicado pelo Diretor eleito, com a finalidade precípua de substituí-lo, quando de seus eventuais afastamentos.

Art. 4º – Aos diretores de escolas públicas municipais pelo exercício dessa função, ficam asseguradas as gratificações (GDs) previstas no artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.937, de 22 de dezembro de 1980, tendo como base o número de alunos matriculados na respectiva escola.

Parágrafo Único – Ao Vice-Diretor, caberá a mesma gratificação, relativamente ao período que vier a substituir o Diretor, desde que o seja por tempo superior a 10(dez) dias.

Art. 5º – As escolas que não se classificam entre as que disporão de Vice-Diretores, o respectivo Secretário substituirá legalmente o Diretor em seus afastamentos eventuais.

Art. 6º – É assegurado ao Diretor o direito de licença para o desempenho de mandato classista ou de representação junto a entidade de assistência e previdência aos servidores, desde que regularmente eleito.

§ 1º – A licença será concedida sem prejuízo a seus vencimentos, inclusive do regime de trabalho, que deverá ser cumprido integralmente junto a entidade que irá presidir ou secretariar.

§ 2º – A gratificação pelo exercício das funções de diretor cessará, para todos os fins, desde o momento em que efetivar-se a licença para o afastamento das funções, restabelecendo-se na data em que reassumí-las. (Revogado pela Lei nº 2731/1991)

Art. 7º – São atribuições do Diretor:

I – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as da presente Lei;

II – elaborar o Plano Global da Escola, sua filosofia e objetivos, em consonância com a política educacional vigente, com a participação de todos os elementos da escola;

III – ajustar o Plano Global da Escola, sempre que necessário;

IV – tomar decisões com vistas ao desenvolvimento e melhoria do currículo e ao provimento da escola em termos de recursos didáticos necessários ao bom desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

V – tomar conhecimento de diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores, divulgando-as aos professores e funcionários;

VI – representar a escola, responsabilizando-se por sua organização e funcionamento perante os órgãos do Poder Público Municipal;

VII – promover atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar;

VIII – assinar juntamente com o Secretário, toda a documentação relativa à vida escolar dos alunos e a Escola;

IX – prover a integração da Escola-Família-Comunidade com vistas à prestação de assistência aos alunos em todas as modalidades;

X – programar a distribuição e o adequado aproveitamento de recursos humanos e materiais;

XI – convocar e presidir reuniões;

XII – visar a escrituração das instituições e serviços complementares, as atas de reuniões, os recibos e outros expedientes eventuais;

XIII – registrar a entrada de exercício ao pessoal docente e administrativo da escola;

XIV – receber as contribuições oferecidas à Escola, mantendo em dia o livro-caixa;

XV – elaborar e apresentar balanço financeiro semestral, com aprovação do CPM;

XVI – manter os recursos financeiros depositados em estabelecimento bancário oficial, assinando cheques em conjunto com o CPM;

XVII – supervisionar as atividades dos serviços e das instituições da escola;

XVIII – preocupar-se com a saúde dos alunos, encaminhando através da SME, aqueles que apresentarem necessidade de atendimento especial;

XIX – responsabilizar-se pela melhoria da condição nutricional dos alunos, através do fornecimento da merenda escolar;

XX – tomar as providências cabíveis e inerentes à sua função para aplicação das sanções disciplinares previstas em leis e regulamentos;

XXI – organizar o acervo bibliográfico da escola, estabelecer normas para o seu uso e responsabilizar-se pelo funcionamento do Banco do Livro;

XXII – proceder na avaliação global da escola, juntamente com todos os elementos da escola;

XXIII – zelar pelo bom nome da escola e pela preservação dos bens nela integrados.

Art. 8º – Objetivando a realização da primeira eleição de diretores, ainda no corrente ano, fica autorizada a convocação da Assembléia Geral, por Edital a ser publicado na primeira quinzena de dezembro/91, com prazo de afixação excepcionalmente, reduzido a oito(8) dias de antecedência, procedendo-se a respectiva eleição da segunda quinzena desse mesmo mês, com posse imediata em data a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Ficam revogados os artigos 17 e 18, com seus respectivos parágrafos, da lei nº 2.707, de 25 de novembro de 1991, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 03 de dezembro de 1991.

Engº AIRTON LÂNGARO DIPP
Prefeito Municipal

(Revogada pela Lei Complementar nº 214/2008)

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 2.857/93, DE 24 DE MARÇO DE 1993 E 2.864/93, DE 18 DE MAIO DE 1993, REVOGA A LEI Nº 3.193/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – O Vale-Alimentação de que trata as Leis nºs 2.857, de 24 de março de 1993 e 2.864, de 18 de maio de 1993, será distribuído aos servidores ativos e inativos no dia 15 (quinze) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente.

§ 1º – O Vale-Alimentação será estendido aos servidores ativos em licença para tratamento de saúde, licença gestante, ou paternidade, férias, licença prêmio e acidente de trabalho.

Art. 2º – O Poder Executivo fica autorizado a contratar o fornecimento do Vale-Alimentação com empresa especializada mediante licitação.

Art. 3º – Fica reajustado em 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de maio de 1997, o valor do Vale-Alimentação, instituído na forma das Leis nºs 2.857, de 24 de março de 1993 e 2.864, de 18 de maio de 1993, incidente sobre o valor do vale distribuído no mês de abril de 1997.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.193, de 17 de abril de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 16 de maio de 1997.

JÚLIO CÉSAR CANFILD TEIXEIRA
Prefeito Municipal

DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO – IPPASSO, ESTABELECE NORMAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, REVOGA A LEI Nº 3803, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Do Executivo Municipal)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Capítulo I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede, Foro e Finalidade

Art. 1º – O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo do Município de Passo Fundo é constituído e organizado nos termos desta Lei, administrado por órgão descentralizado.

Art. 2º – O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Passo Fundo – IPPASSO, criado pela Lei nº 3.803, de 26 de outubro de 2001, é mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Passo Fundo/RS.

Art. 3º – O IPPASSO tem por finalidade garantir aos servidores segurados, o pagamento de proventos das aposentadorias e, aos seus dependentes, pensão por morte e auxílio reclusão.

Art. 3º – O IPPASSO tem por finalidade garantir aos servidores segurados e aos seus dependentes a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previstos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

Capítulo II
Dos Órgãos

Art. 4º – A administração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais é composta pelos seguintes órgãos:

I – Órgão Gestor da Previdência Municipal;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal.

IV – Comitê de Investimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 5018/2013)

Art. 5º – O Órgão Gestor da Previdência Municipal, com atribuições de administração, é formado por um presidente, por um diretor financeiro previdenciário e por um diretor administrativo previdenciário.

Art. 5º – O Órgão Gestor da previdência Municipal, com atribuições de administração, é formado por um presidente, por um diretor financeiro previdenciário, por um diretor administrativo previdenciário e por um Quadro de Servidores Auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 1º – O ato de nomeação do Presidente e Diretores do Órgão Gestor da Previdência Municipal será por portaria do Poder Executivo.

§ 2º – O cargo de presidente será comissionado e exercido por servidor segurado, nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois (02) anos, permitida somente uma recondução.

§ 2º – O cargo de presidente será comissionado e exercido por servidor segurado, nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de (03) anos, permitida somente uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

§ 3º – Os cargos de diretor financeiro previdenciário e diretor administrativo previdenciário também serão comissionados, eleitos mediante sufrágio dentre os segurados, servidores ativos e inativos, por meio de votação direta e secreta a ser realizada até sessenta dias antes do final de cada mandato.

§ 4º – A eleição de que trata o parágrafo anterior será regida por regulamento editado previamente por comissão eleitoral, composta por no mínimo cinco membros segurados do regime próprio de previdência social, indicados pelas entidades de classe ou representativas dos servidores municipais e pelo Órgão Gestor, na proporção de um para cada, sendo nomeados pelo presidente do IPPASSO.

§ 5º – O mandato dos diretores, citados no § 3º (parágrafo terceiro), será de dois (02) anos, permitida somente uma recondução.

§ 5º – O mandato dos diretores, citados no § 3º, será de 03(três) anos, permitida somente uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

§ 6º – Os membros do Órgão Gestor da Previdência Municipal deverão atender as seguintes exigências:

I – ter estabilidade em se tratando de servidor ativo;

II – não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal, transitadas em julgado.

§ 7º É vedado aos membros do Órgão Gestor do IPPASSO participar ou fazer parte da composição administrativa ou colegiada de outras autarquias, fundações, entidades de classe ou representativas dos servidores cujas finalidades tenham relação direta ou indireta com o IPPASSO, devendo desvincular-se oficialmente destes no ato da nomeação.

§ 7º – É vedado aos membros do Órgão Gestor do IPPASSO participar ou fazer parte da composição administrativa de outras autarquias, fundações, entidades de classe ou representativas dos servidores municipais, devendo desvincular-se oficialmente destes no ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 8º – Em caso de vacância do cargo do Presidente do Órgão Gestor, por qualquer motivo, o Prefeito Municipal nomeará um substituto no prazo de 10 (dez) dias para cumprir o prazo restante do mandato.

§ 9º – Em caso de vacância dos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro Previdenciário, o Prefeito Municipal nomeará no prazo de 10 dias, para cumprir o prazo restante do mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo do IPPASSO, em primeira ordem, o Presidente do Conselho Fiscal, em segunda ordem e por último, em caso de não aceitação pelos citados, será feito à indicação por meio de votação entre os membros titulares de ambos os Conselhos.

Art. 6º – O cargo em comissão de Presidente do Órgão Gestor da Previdência Municipal, terá remuneração igual a do Diretor Geral, fixada no art. 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.554, de 13 de dezembro de 1989.

Art. 6º – A remuneração do cargo em comissão de Presidente do Órgão Gestor da Previdência Municipal será de R$ 6.087,56 reajustado anualmente pelos mesmos índices dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 1º – O exercente do cargo em comissão de presidente fará jus, além da remuneração prevista no caput, a férias anuais de 30 (trinta) dias com remuneração acrescida de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário.

§ 1º – Ao exercente do cargo em comissão de presidente do órgão gestor da Previdência Municipal e aos cargos de Diretor Financeiro Previdenciário e de Diretor Administrativo Previdenciário aplica-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Complementar nº 203, de 04 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 4899/2012)

§ 2º – O servidor segurado designado para exercer a presidência, perceberá a remuneração do cargo em comissão de presidente do Órgão Gestor da Previdência Municipal e, havendo diferença de remuneração a maior do seu cargo efetivo, essa defasagem será completada pelo Tesouro Municipal.

Art. 7º – Os cargos de Diretor Financeiro Previdenciário e de Diretor Administrativo Previdenciário, terão remuneração equivalente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos Secretários Municipais.

Art. 7º – A remuneração dos cargos de Diretor Financeiro Previdenciário e de Diretor Administrativo Previdenciário será de R$ 3.472,18, reajustado anualmente pelos mesmos índices dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 4899/2012)

Art. 8º – As despesas de remuneração do presidente, dos diretores administrativo e financeiro serão suportadas pelas receitas do IPPASSO.

Art. 8º – As despesas de remuneração do Presidente, dos Diretores Administrativo e Financeiro e do Quadro Auxiliar de Servidores serão suportadas pelas receitas do IPPASSO. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

Art. 9º – O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal serão formados por segurados ativos e inativos, para exercerem a função de membros titulares e suplentes dos Conselhos, por um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º – O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal serão formados por segurados ativos e inativos, para exercerem a função de membros titulares e suplentes dos Conselhos, por um período de (03) três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

Art. 9º A – Os ocupantes dos cargos do Órgão Gestor, Conselho Fiscal e Deliberativo farão jus à indenização por transporte e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, a serem fixadas por meio de Resolução expedida pelo IPPASSO, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o IPPASSO custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no § 2º desse artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 4621/2009)

Seção I
Do Órgão Gestor da Previdência Municipal

Art. 10 – O Órgão Gestor da Previdência Municipal desempenhará suas funções na forma desta Lei e de seu Regimento Interno.

Art. 11 – Compete ao Presidente:

I – a direção e administração geral;

II – representar ativa e passivamente o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais em suas relações com o Município, com órgãos e entidades públicas e privadas e pessoas física ou jurídica interessada;

III – convocar os membros do Conselho Deliberativo para decisões de todos os atos que envolvam interesses do IPPASSO;

IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal;

V – expedir resoluções e ordens de serviços necessárias ao bom funcionamento do IPPASSO;

VI – contratar, na forma da lei e após aprovação do Conselho Deliberativo, a prestação de serviços à gestão dos ativos do IPPASSO;

VII – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao Órgão Gestor e ao IPPASSO;

VIII – delegar competência aos Diretores;

IX – submeter às contas, os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPPASSO para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e do órgão de controle interno, inclusive, se for o caso, de auditoria independente;

X – acionar judicialmente, após autorização do Conselho Deliberativo, os Órgãos do Poder Público Municipal para compeli-los a efetuar os depósitos das contribuições previdenciárias devidas;

XI – autorizar pagamentos limitados ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reajustado pelo IGP-M-FGV a partir da vigência desta lei;

XII – abrir conta bancária em instituições financeiras oficiais e representar o IPPASSO perante essas instituições, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

XIII – conceder, alterar ou extinguir os benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais de cargo efetivo;

XIV – autorizar a participação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal com o intuito de representar o Instituto em eventos oficiais, fazendo juz a diarias e despesas de transporte. (Redação acrescida pela Lei nº 4621/2009)

Art. 12. Aos Diretores compete o desempenho das atividades pertinentes às funções específicas e auxiliar o Presidente nas atividades do IPPASSO.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente o Diretor Administrativo Previdenciário será seu substituto e na sua ausência o Diretor Financeiro Previdenciário.

Art. 12 A – O Órgão Gestor da Previdência Municipal será auxiliado por um quadro de servidores efetivos, com regime de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º Ficam criados os seguintes cargos públicos no quadro de servidores auxiliares do órgão gestor:
I – Auxiliar escriturário, 03 (três) vagas, Padrão 05, Grau A;
II – Escriturário, 01 (uma) vaga, Padrão 05, Grau A;
§ 2º A remuneração e o padrão dos cargos serão fixados conforme as leis municipais aplicáveis aos servidores públicos da administração direta.
§ 3º Os cargos criados no parágrafo primeiro desse artigo serão providos por concurso público a ser realizado no prazo máximo de 04 (quatro) anos contado da publicação desta Lei.
§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores de seus quadros para exercer as atividades acima especificadas, sem ônus para o IPPASSO, até o prazo máximo estabelecido para a realização do concurso público para provimento dos respectivos cargos.
§ 5º Não havendo cedência por parte do Poder executivo Municipal, fica o IPPASSO autorizado a contratar, excepcionalmente e até a efetivação do concurso público, empregados para preencherem os cargos acima, mediante o pagamento de remuneração correspondente ao cargo.
§ 6º Fica instituído o Programa de Alimentação e o benefício de vale-transporte ao quadro de servidores auxiliares do órgão gestor do IPPASSO, nos termos e regramentos dispostos nas leis municipais n. 2.647, de 24 de maio de 1991 e 2.857, de 24 de março de 1993. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 12 A – O Órgão Gestor da Previdência Municipal será auxiliado por um Quadro Auxiliar, formado por servidores públicos efetivos, sob o regime estatutário, com jornada de trabalho de 35 horas semanais, com atribuições e vencimentos fixados no Anexo I parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

§ 1º Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos de Técnico Previdenciário, Grau A, Padrão 08 os quais constituirão o Quadro Auxiliar do Órgão Gestor da Previdência Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

§ 2º Aos servidores auxiliares do Órgão Gestor do IPPASSO aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Complementar nº 203, de 04 de julho de 2008, bem como ficam estendidos os benefícios do Programa de Alimentação e Vale-transporte. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

§ 2º Aos servidores auxiliares do Órgão Gestor do IPPASSO aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Complementar nº 203, de 04 de julho de 2008, bem como a Lei Complementar nº 202, de 03 de julho de 2008, e os benefícios do Programa de Alimentação e Vale-transporte e demais legislações municipais que venham a criar direitos e benefícios aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 4899/2012)

Art. 12 B – O Quadro Auxiliar do Órgão Gestor será composto pela seguinte estrutura administrativa:
I – Seção de Concessão e Revisão de Aposentadorias e Pensões.
II – Seção de Manutenção e Administração de Benefícios.
III – Seção de Compensação Financeira. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 12 B – O quadro Auxiliar do Órgão Gestor será composto pela seguinte estrutura administrativa:
I – Núcleo de Concessão e Revisão de Aposentadorias e Pensões;
II – Núcleo de Manutenção e Administração de Benefícios;
III – Núcleo de Compensação Financeira. (Redação dada pela Lei nº 4461/2007)

Art. 12 B – O Quadro Auxiliar do Órgão Gestor será composto por um Núcleo de Previdência, exercido por servidor público efetivo, mediante função gratificada, denominada de chefe de núcleo – FG-2, com atribuições estabelecidas no Anexo I parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Além dos vencimentos o servidor perceberá a gratificação de chefe de núcleo que será correspondente ao valor estabelecido para os servidores públicos municipais da Administração Direta – Lei Complementar nº 164, de 25 de setembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

Art. 12 B – O Quadro Auxiliar do Órgão Gestor será composto por um Núcleo de Previdência e Núcleo de Compensação Financeira, com as seguintes atribuições:

I – Núcleo de Previdência: gerir os benefícios previdenciários, compreendendo as atividades de análise de concessão, manutenção, cancelamento, pagamento de benefícios, bem como a disponibilização de informações aos beneficiários e aos órgãos e entidades; apoiar administrativamente o Presidente e os Diretores, atuando como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa do IPPASSO, bem como, receber, analisar e despachar os expedientes que forem encaminhados pelo Órgão Gestor.

II – Núcleo de Compensação Financeira: processar e controlar as atividades referentes a compensação previdenciária, compreendendo as atividades de análise e manutenção do sistema, disponibilizar informações aos beneficiários e aos órgãos e entidades; apoiar administrativamente o Presidente e os Diretores da Autarquia; receber, analisar e despachar os expedientes que forem encaminhados pelo órgão gestor.

§ 1º É o seguinte o Quadro de Cargos de Chefia do Instituto, ocupados, por servidores de carreira, através de funções gratificadas:

__________________________________________________________
|  Denominação  |Carga horária|      Código     |Quantidade|
|===============|=============|=================|==========|
|   Chefes de   | 35h/semanais|FG-2             |         2|
|    Núcleos    |             |                 |          |
|_______________|_____________|_________________|__________|

§ 2º O exercício das funções gratificadas pelos servidores de carreira dará o direito a seguinte percepção, além de seus vencimentos, reajustada anualmente pelos mesmos índices aplicáveis aos servidores públicos da Administração Direta:

I) – FG-2 – R$ 908,91 (Redação dada pela Lei Complementar nº 314/2012)

Art. 12 C – Ficam criadas 03 (três) gratificações de função, de Chefe de Seção, a serem exercidas por servidores efetivos, mediante designação do Presidente do IPPASSO. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 12 C – Ficam criadas 03(três) gratificações de função de Chefe de Núcleo – FG-2, a serem exercidas por servidores efetivos ou cedidos, mediante designação do Presidente do IPPASSO. (Redação dada pela Lei nº 4461/2007)

§ 1º As atribuições, os requisitos para provimento e as lotações das funções gratificadas serão fixadas através de lei.

§ 2º Nos casos em que a função gratificada seja exercida por servidor efetivo cedido pelo Poder Executivo o pagamento da gratificação fica sob a responsabilidade exclusiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais – IPPASSO.

§ 3º Os valores da gratificação pelo exercício de função gratificada serão os mesmos estabelecidos para o quadro de servidores efetivos do município. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 12 D – O Quadro de Servidores Auxiliares será subordinado diretamente ao Diretor Administrativo Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Seção II
Do Conselho Deliberativo

Art. 13 – O Conselho Deliberativo é órgão de normatização e de decisão do IPPASSO.

Art. 14 – O Conselho Deliberativo será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo e 3 (três) escolhidos mediante processo eleitoral pelos segurados do regime próprio de previdência social.

Art. 14 – O Conselho Deliberativo será composto de 5(cinco) membros titulares e respectivos suplentes, 2(dois) serão designados pelo Poder Executivo, sendo que um dos membros deverá ser obrigatoriamente servidor público municipal inativo, e 3(três) serão escolhidos mediante processo eleitoral pelos segurados do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 1º – O Presidente do Conselho e seu suplente serão escolhidos entre seus membros.

§ 2º – O suplente do Presidente do Conselho Deliberativo substituirá o titular na sua ausência ou impedimento temporário, devendo ser indicado novo titular para cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo.

§ 3º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, inicialmente, em sessões ordinárias mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento, de 3 (três) de seus membros; do Conselho Fiscal; do Presidente do Órgão Gestor, sendo 3 (três) membros o número de quorum mínimo para a instalação do Conselho, ficando assegurada a participação dos membros do conselho nas sessões sem prejuízo de suas funções do cargo efetivo.

§ 4º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por votos da maioria simples.

§ 5º – Os membros do Conselho Deliberativo perderão o mandato, nas seguintes hipóteses:

I – que deixar de comparecer em duas sessões consecutivas ou, no ano, em três sessões alternadas;

II – por renúncia expressa;

III – ao perder a condição de segurado do regime próprio de previdência social;

IV – por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:

a) prática de ato lesivo aos interesses do regime próprio de previdência social;
b) desídia no cumprimento do mandato;
c) infração ao disposto nesta lei;
d) por motivos de impedimento;

V – em virtude de sentença criminal condenatória, transitada em julgado.

§ 6º – A decisão de que trata o inciso IV do parágrafo 5º será precedida de processo administrativo de que conste denúncia escrita e se assegure ampla defesa ao denunciado.

§ 7º – Em qualquer das hipóteses do parágrafo 5º, será dada posse ao Suplente, e, na falta deste, o presidente do Órgão Gestor procederá à nomeação de um servidor segurado para recompor o conselho.

§ 8º – Na falta de 3 (três) membros eleitos, titulares ou suplentes, será convocada nova eleição, destinada a recompor o Conselho Deliberativo.

§ 9º – Os membros do Conselho Deliberativo, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração.

§ 10 – Para compor o Conselho Delibertivo os membros deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – ser segurado do RPPS;

II – possuir, preferencialmente, formação em curso médio de ensino, se eleito;

III – possuir preferencialmente, formação em curso médio ou superior de ensino, se designado pelo Senhor Prefeito Municipal;

IV – não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal, transitadas em julgado;

V – apresentar certidão negativa judicial de processo administrativo disciplinar e de feitos criminais;

VI – ter estabilidade em se tratando de servidor ativo.

Art. 15 – Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo:

I – instituir, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

II – definir e aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPPASSO;

III – acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

IV – autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

V – determinar a realização de inspeções e auditorias, inclusive contratar, na forma da lei, auditores independentes;

VI – apreciar e aprovar a prestação de contas anual do IPPASSO a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;

VII – autorizar a contratação, na forma da lei, de instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e demais serviços correlatos à custódia de valores, bem como, a prestação de serviços de gestão e administração do cadastro social e financeiro dos servidores e gerir folha de pagamento do Órgão Gestor e dos beneficiários.

VIII – autorizar o Presidente do IPPASSO a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do Instituto;

IX – aprovar o orçamento do IPPASSO.

Art. 16 – São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III – visar o balanço e as contas anuais do IPPASSO.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 17 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira e administrativa do IPPASSO.

Art. 18 – O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, e 3 (três) escolhidos mediante processo eleitoral pelos segurados do regime próprio de previdência social.

Art. 18 – O Conselho Fiscal será composto de 5(cinco) membros titulares e respectivos suplentes, 2(dois) serão designados pelo Poder Executivo, sendo que um dos membros deverá ser obrigatoriamente servidor público municipal inativo, e 3(três) serão escolhidos mediante processo eleitoral pelos segurado do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 1º – O Presidente do Conselho e seu suplente serão escolhidos entre seus membros.

§ 2º – O suplente do Presidente do Conselho Fiscal substituirá o titular na sua ausência ou impedimento temporário, devendo ser indicado novo titular para cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo.

§ 3º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente mediante convocação de seu Presidente, uma vez a cada bimestre civil e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou por 2 (dois) ou mais membros, sendo o quorum mínimo para a instalação de reunião o de 3 (três) membros, ficando assegurada a participação dos membros do conselho nas sessões sem prejuízo de suas funções do cargo efetivo.

§ 4º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

§ 5º – Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal, no que couber, o disposto nos §§ (parágrafos) 5, 6, 7 e 8 do artigo 14 desta Lei.

§ 6º – Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração.

§ 7º – Os membros do Órgão Gestor da Previdência Municipal deverão atender as seguintes exigências:
I – ter estabilidade, em se tratando de servidor ativo;
II – pelo menos um conselheiro deverá possuir formação em curso superior de ensino, ou, no mínimo, em curso médio de contabilidade se designado pelo Prefeito Municipal;
III – não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal, transitadas em julgado;
IV – apresentar certidão negativa judicial, de processo administrativo disciplinar e de feitos criminais.

§ 7º – Para compor o conselho Fiscal os membros deverão satisfazer as seguintes exigências:

I – ser segurado do RPPS;

II – ter estabilidade, em se tratando de servidor ativo;

III – pelo menos um conselheiro deverá possuir formação em curso superior de ensino, ou, no mínimo, em curso médio de contabilidade;

IV – não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo findo nem em condenação criminal transitada em julgado;

V – apresentar certidão negativa judicial, de processo administrativo disciplinar e criminal. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 19 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

II – examinar os balancetes e balanços do IPPASSO, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

III – examinar livros e documentos;

IV – examinar quaisquer operações ou atos do Órgão Gestor e de seus membros;

V – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPPASSO;

VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VII – solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

VIII – lavrar atas de suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias procedidas;

IX – remeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou quando entender necessário, parecer sobre as contas e balancetes do IPPASSO;

X – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;

XI – convocar os membros do Órgão de Gestão para reuniões de esclarecimentos de assuntos do IPPASSO.

XII – dar publicidade aos segurados, bimestralmente, das atividades de fiscalização do Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV
COMITÊ DE INVESTIMENTOS (Redação acrescida pela Lei nº 5018/2013)

Art. 19 A – Fica instituído o Comitê de Investimentos no âmbito do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Município, órgão de caráter auxiliar e consultivo, cuja finalidade é assessorar o Ogão Gestor da Previdência Municipal nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Fundo, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 5018/2013)

Art. 19 B – Compete ao Comitê de Investimentos:

I – auxiliar na formulação das políticas de gestão dos recursos;

II – zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

III – subsidiar o Órgão Gestor da Previdência Municipal de informações necessárias à sua tomada de decisões sobre investimentos de recursos;

IV – analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio do RPPS;

V – propor estratégias de investimentos para um determinado período;

VI – reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

VII – fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos do RPPS;

VIII – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos.

IX – assessorar o trabalho de avaliação e seleção de gestores externos de investimento;

Parágrafo Único – As iniciativas do Comitê de Investimentos não tem caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Órgão Gestor de Previdência Municipal, observada a competência disposta na legislação municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 5018/2013)

Art. 19 C – O Comitê de Investimentos será composto por 5 (cinco) membros, a saber:

I – Presidente do IPPASSO;

II – Diretor Financeiro do IPPASSO;

III – 03 (três) servidores: ativos ou inativos vinculados e segurados do IPPASSO.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos deverão ser pessoas físicas vinculadas ao Município de Passo Fundo ou ao IPPASSO como servidores titulares de cargo efetivo e deverão possuir os seguintes requisitos:

I – formação, preferencialmente, em curso superior de ensino;

II – estabilidade, em se tratando de servidor ativo;

III – não ter sofrido penalidade nos últimos 05(cinco) anos, constante na ficha funcional;

IV – não possuir condenação criminal transitada em julgado, comprovada através da apresentação da certidão negativa judicial;

V – não ser membro, titular ou suplente, dos conselhos deliberativo e fiscal do IPPASSO;

VI – experiência nas áreas de Finanças, atuarial ou contabilidade, de Auditoria, de Direito ou de Investimentos ou apresentação de certificação por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro.

§ 2º Os membros integrantes do Comitê de Investimentos serão nomeados por Portaria do Presidente do IPPASSO, para um mandato de 03(três) anos, permitida um recondução e não receberão remuneração.

§ 3º O Presidente do Comitê de Investimentos será, necessariamente, o Diretor Financeiro do IPPASSO e será o responsável pela direção dos trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê. (Redação acrescida pela Lei nº 5018/2013)

Art. 19 D – Aos membros do Comitê de Investimentos estendem-se as disposições constantes no artigo 9-A da Lei 4.221/2005. (Redação acrescida pela Lei nº5018/2013)

Art. 19 E – O funcionamento do Comitê e demais disposições serão previstas em regimento interno. (Redação acrescida pela Lei nº 5018/2013)

Capítulo III
Dos Segurados e Dependentes

Art. 20 – São segurados os aposentados e pensionistas do IPPASSO, cujo benefício seja concedido após a publicação da Lei 3.803 de 26 de outubro de 2001, os servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo do Município de Passo Fundo, e seus dependentes.

Art. 20 – São Segurados do IPPASSO os aposentados , pensionistas e os servidores ativos titulares de cargo efetivo do Município de Passo Fundo e seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 21 – São considerados dependentes:

I – o cônjuge, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II – a companheira ou o companheiro que viva sob a dependência econômica do segurado;

III – o pai e a mãe quando inválidos, ou ao completar setenta anos de idade, desde que não possuam rendimentos em valor igual ou superior a um salário-mínimo, e vivam sob a dependência econômica do segurado;

IV – irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido que viva sobre a dependência econômica do segurado.

§ 1º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável, nos termos da Lei Civil, com o segurado ou segurada.

§ 2º Equipara-se à condição de filho, para efeitos desta Lei, o enteado, sob guarda e o tutelado, não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos, que vivam sob a dependência econômica do segurado e que não possuam bem ou recursos suficientes para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão previdenciário, e residam e vivam às expensas do segurado.

§ 3º A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I é presumida e nos incisos II, III e IV deverá ser comprovada por ocasião da inscrição de dependente.

§ 4º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito ao benefício os das classes seguintes.

§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 6º A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor ou servidora, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação;

IV – para as pessoas indicadas nos incisos III e IV e no § 2º, pela cessação da dependência econômica;

V – para o inválido, pela cessação da invalidez;

VI – para os dependentes em geral, pelo falecimento.

§ 7º – A forma de comprovação, positiva ou negativa, das condições e requisitos de que tratam os parágrafos anteriores será estabelecida no Regimento Interno com aprovação do Conselho Deliberativo, admitidas à justificação administrativa e a justificação judicial.

§ 8º – Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

III – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

IV – O segurado que exercer mandato de vereador e concomitantemente ocupe e exerça cargo efetivo filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS pelo mandato eletivo.

Capítulo IV
Do Patrimônio e das Receitas

Seção I
Do Patrimônio

Art. 22 – O patrimônio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais – IPPASSO – será constituído de:

I – bens móveis, imóveis, valores e rendas;

II – bens e direitos que, a qualquer título, sejam lhe adjudicados e transferidos.

Art. 23 – A alienação de bens imóveis do patrimônio do IPPASSO, deverá ser precedida de autorização do Conselho Deliberativo e, na forma da Lei, pela Câmara de Vereadores.

Art. 24 – No caso de extinção, do IPPASSO, o seu patrimônio e a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, passarão integralmente ao Município de Passo Fundo, ficando o mesmo isento de qualquer tipo de restituição aos segurados e beneficiários.

Seção II
Das Receitas

Art. 25 – As receitas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais serão constituídas dos seguintes ativos:

I – receita das contribuições sociais dos servidores municipais titulares de cargo de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo;

II – receita das contribuições sociais dos servidores aposentados e pensionistas do IPPASSO;

II – receita das contribuições sociais dos servidores aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

III – receitas das contribuições sociais dos órgãos do Poder Público Municipal, de origem do servidor segurado;

IV – receitas provenientes de aplicações financeiras;

V – receitas patrimoniais, extraordinárias e de correção monetária;

VI – receitas de outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;

VII – dos bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

VIII – receitas das transferências oriundas da compensação financeira entre os regimes previdenciários;

IX – das transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

X – de outras receitas, doações e legados.

XI – recursos financeiros destinados pela Administração Direta e Indireta e pelo Poder Legislativo para a cobertura e custeio das aposentadorias e pensões concedidas anteriores à vigência da lei n.º 3.803, de 26 de outubro de 2001, bem como os recursos para custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos beneficiados pelo IPPASSO, na proporção faltante para a integralização do benefício dos servidores públicos beneficiados pelo IPPASSO a partir da vigência da Lei n.º 3.803, de 26 de outubro de 2001. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

XII – receitas das contribuições sociais suplementares de origem dos servidores segurados ativos para equacionamento do déficit atuarial, para reserva matemática de benefícios a serem concedidos pelos dos órgãos do Poder Público Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 4621/2009)

§ 1º – No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município, conforme art. 30.

§ 2º – O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista art. 30, será de responsabilidade:

I – do Município, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou

II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no § 1º.

§ 3º – No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

§ 4º – O repasse dos recursos financeiros de que trata o inciso XI desse artigo deverá ocorrer até o antepenúltimo dia útil do mês, o atraso no repasse implicará na correção dos valores pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período, ou pelo índice que o vier a substituir e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 26 – Nas hipóteses de cessão ou afastamento de servidor, de que trata o § 8º do art. 21, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 30.

§ 1º – Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§ 2º – Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 27 – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita as correções do parágrafo único do art. 34.

TÍTULO II
Do Regime de Previdência Social dos Servidores Municipais

Capitulo I
Das Disposições Gerais

Art. 28 – O regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Passo Fundo é de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Art. 29 – Os princípios e as normas para o funcionamento deste regime próprio da Previdência Social, serão baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, revisto anualmente, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I – realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, bem como de auditoria independente, se for o caso, utilizando parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

II – garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante recursos provenientes da contribuição social do segurado e dos órgãos do Poder Público municipal;

III – cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios com Estado ou Município;

IV – pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

V – proceder aos registros contábeis individualizados das contribuições de cada servidor e dos respectivos recursos provenientes do Tesouro Municipal;

VI – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagas;

VII – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Capítulo II
Da Contribuição Social

Art. 30 – A contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais de que trata o inciso I do art. 25 será de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

§ 1º – Entende-se como remuneração de contribuição o subsídio ou remuneração do cargo ou função, constituída pelo vencimento acrescido das gratificações, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e de vantagens pessoais, incorporadas ou não à remuneração do servidor, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

II – a ajuda de custo;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o abono de permanência de que trata o art. 55, desta Lei.

§ 2º – A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 25 será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos) dos seguintes benefícios:

I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;

II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003, inclusive as concedidas antes da criação do IPPASSO;

III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 43.

§ 3º – A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 43 e 45, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.

§ 4º – O valor da contribuição calculado conforme o § (parágrafo) 3º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

§ 5º – O valor mencionado no parágrafo segundo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 31 – A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do artigo 25 será de 12,13% incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, incidente sobre a parcela dos proventos e pensão no que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

Art. 31 – A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do artigo 25 será de 11,00% incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, incidente sobre a parcela dos proventos e pensão no que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

Parágrafo Único – O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei nº4621/2009)

Art. 31 A – A contribuição previdenciária de que trata o inciso XI do artigo 25 será de 1,13% incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, incidente sobre a parcela dos proventos e pensão no que supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

§ 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º A contribuição mencionada no caput deste artigo é oriunda do plano de equacionamento do déficit técnico calculado atuarialmente e financiado em 35 anos pelo método capitalizado da tabela “Price” com juros de 6%(seis por cento) ao ano a contar desta data tomando-se como base de cálculo inicial a folha de salários de contribuição nesta data. (Redação acrescida pela Lei nº 4621/2009)

Art. 32 – A contribuição é incidente também sobre a gratificação natalina.

Art. 33 – Anualmente os percentuais da contribuição social serão reavaliados pelo cálculo atuarial, de modo a garantir o equilíbrio entre o Plano de Custeio e do Plano de Benefícios, e em caso de alteração o mesmo será fixado através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 34 – A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nesta Lei será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.

Parágrafo Único – O atraso no recolhimento das contribuições sociais implicará na correção dos valores pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período, ou pelo índice que o vier a substituir e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Capítulo III
Do Plano de Custeio

Art. 35 – O Plano de Custeio do IPPASSO é constituído pelas receitas previstas no art. 25 desta Lei.

Art. 36 – As receitas do IPPASSO serão utilizadas exclusivamente para pagamentos de benefícios dos segurados, dependentes e despesas administrativas.

§ 1º – Inclui-se nas despesas administrativas referidas no “caput” deste artigo, a remuneração do Presidente e dos Diretores e demais direitos decorrentes da relação de trabalho.

§ 2º – Os gastos com o custeio administrativo não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor da remuneração dos servidores.

§ 3º – Cabe exclusivamente ao Instituto, a responsabilidade de pagamento dos seguintes benefícios:

I – o provento de aposentadoria, proporcional ao tempo de contribuição ao IPPASSO;

II – a pensão por morte, proporcional ao tempo de contribuição ao IPPASSO, sem qualquer distinção;

III – o auxílio-reclusão integral.

§ 4º – Cabe exclusivamente ao Tesouro Municipal, à conta das dotações orçamentárias próprias, o ônus do pagamento dos seguintes benefícios:

I – o valor integral dos proventos e pensões dos servidores aposentados em data anterior à de vigência da Lei 3.803 de 26 de outubro de 2001;

II – o valor proporcional do provento de aposentadoria e pensão dos servidores beneficiados pelo IPPASSO, na proporção faltante a integralização do benefício em conformidade com os incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 2º – Os gastos anuais com o custeio administrativo não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores ativos, proventos e pensões pagos a beneficiários do IPPASSO no exercício financeiro imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 2º – Os gastos com o custeio administrativo será de 2%(dois por cento) do valor da remuneração dos servidores ativos, proventos e pensões pagos a beneficiários do IPPASSO no exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

§ 3º – Cabe exclusivamente ao Instituto, á conta das reservas matemáticas do seu Fundo Previdenciário, a responsabilidade pelo pagamento dos seguintes benefícios:

I – o provento de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de contribuição ao IPASSO;

II – a pensão por morte, proporcionalmente ao tempo de contribuição ao IPASSO, sem qualquer distinção;

III – o auxílio-reclusão integralmente. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 4º – À Administração Direta e Indireta do Município e ao Poder Legislativo caberá o repasse financeiro ao IPPASSO, das seguintes parcelas:

I – valor integral dos proventos de aposentadoria e pensões concedidos em data anterior à vigência da Lei 3.803, de 26 de outubro de 2001.

II – valor proporcional do provento de aposentadoria e pensão dos servidores beneficiados pelo IPPASSO, na proporção faltante a integralização do benefício em conformidade com os incisos I e II do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 5º – O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder.

§ 6º – Os pagamentos dos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas de que trata o parágrafo 4º desse artigo, somente serão efetivados mediante a comprovação do repasse financeiro determinado no artigo 25 inciso XI da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

§ 7º – O Órgão Gestor do IPPASSO é a Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Passo Fundo, centralizando, obrigatoriamente a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Capítulo IV
Dos Benefícios

Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 37 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após o gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
§ 2º – Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
§ 3º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§ 6º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 7º – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 37 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado, após inspeção médica, incapaz de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física e mental sofrida, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo único. O benefício será devido a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade, e enquanto perdurar essa condição. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 37 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado, após inspeção médica, incapaz de ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física e mental sofrida, respeitada a habilitação exigida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação dada pela Lei nº 4899/2012)

§ 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº272/2010)

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

§ 9º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade, e enquanto perdurar essa condição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272/2010)

Seção II
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 38 – O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo Único – A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 39 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º – Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 4621/2009)

§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive quando exercidas no laboratório de informática educativa e na sala de recursos das escolas municipais. (Redação dada pela Lei nº 4893/2012)

§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 326/2012)

§ 3º – Para efeitos do parágrafo anterior somente serão considerados as funções de coordenação e assessoramento pedagógico em unidade de ensino. (Redação acrescida pela Lei nº 4621/2009)

Seção IV
Da Aposentadoria por Idade

Art. 40 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Seção V
Das Regras de Transição

Art. 41 – Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 39 e § 1º, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º – O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .

§ 3º – Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 57.

Art. 42 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 39, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 41, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuições contidas no § 1º do art. 39, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo Único – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 4361/2006)

Art. 42 A – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas nos arts. 39, 41 e 42 o servidor público do Município, de suas autarquias ou fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput desse artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 4621/2009)

Art. 43 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 44 – Os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 43, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 44 – Os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos artigos 42, 42-A e 43, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Lei nº4361/2006)

Seção VI
Da Pensão

Art. 45 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 46 – A pensão por morte será devida aos dependentes e deverá atender:

§ 1º – A pensão por morte será devida a contar:

I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

§ 2º – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 3º – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 4º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 5º – O pensionista de que trata o § 1º do art. 45 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

§ 6º – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 62.

§ 7º – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, nos casos de cargos acumuláveis previstos no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

§ 8º – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

§ 9º – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

§ 10 – Extingue-se o direito ao recebimento da pensão ao dependente:

I – pelo falecimento do pensionista;

II – para o filho ou irmão que completarem 21 anos, exceto se inválido, que se casar, emancipar-se ou estabelecer união estável;

III – pelo reaparecimento do servidor desaparecido;

IV – para o inválido, pela cessação da invalidez.

§ 11 – A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.

§ 12 – O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão alimentícia, fará “jus” a pensão por morte na proporção da quota que recebia à título de alimentos, desde que comprove a sua dependência econômica em relação ao segurado e que não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ou concubinato. (Redação acrescida pela Lei nº 4899/2012)

Seção VII
Gratificação Natalina

Art. 47 – No mês de dezembro de cada ano, os aposentados e pensionistas terão direito à percepção de gratificação natalina, a qual corresponderá a 1/12 (um doze avos) para cada mês que tenha percebido proventos do Instituto.

§ 1º – A base de cálculo do abono anual será o valor dos proventos ou pensão percebidos no mês de dezembro do ano a que se refere.

§ 2º – A antecipação do pagamento de até metade da gratificação natalina, poderá ser concedida por deliberação do Conselho Deliberativo.

Seção VIII
Do Auxílio Reclusão

Art. 48 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), que não estiver recebendo remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto for titular deste cargo.

§ 1º – O valor do auxílio reclusão corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo

§ 2º – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 3º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 4º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 5º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 6º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 7º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção do art. 34.

§ 8º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 9º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

TÍTULO III
Das Disposições Transitórias

Art. 49 – Fica o Município e a Câmara Municipal autorizados a cederem servidores de seus quadros para exercerem as atividades do Órgão Gestor da Previdência Municipal.

Art. 50 – O orçamento, a escrituração contábil e a prestação de contas do IPPASSO, obedecerão às disposições contidas na Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e demais disposições.

Art. 51 – A movimentação das contas bancárias do IPPASSO, serão autorizadas em conjunto pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro Previdenciário.

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado doar ou destinar bens móveis necessários e suficientes à organização e funcionamento inicial do IPPASSO.

Parágrafo Único – As despesas previstas no caput deste artigo serão suportadas pelas rubricas da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 53 – Na aplicação desta Lei serão observados, entre outros, os seguintes conceitos:

I – BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias, as pensões e auxílio-reclusão;

II – SEGURADO: é a pessoa física legalmente investida em cargo público efetivo municipal, da Administração Direta, Indireta do Município e do Poder Legislativo ;

III – SEGURADO INATIVO: é o segurado aposentado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais;

IV – BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente;

V – ORGÃOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: compreendem os órgãos empregadores da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal.

Art. 54. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Capítulo I
Do Abono de Permanência

Art. 55 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 39 e 41 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 38.

§ 1º – O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 43, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

§ 2º – O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º – O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento e da comprovação dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

Capítulo II
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Art. 56 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 37, 38, 39, 40 e 41 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º – As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 2º – Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º – Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 5º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º – As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§ 7º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 8º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 9º – Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias desse cargo estabelecidas em lei, acrescido das gratificações, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§ 10 – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 39, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.

§ 11 – A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

§ 12 – Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 57 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 37, 38, 39, 40, 41 e 45, serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com o índice aplicado na modificação da remuneração dos servidores municipais em atividade, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real do benefício.

Art. 57 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 37, 38, 39, 40, 41 e 45, serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real do benefício. (Redação dada pela Lei nº 4361/2006)

Art. 57 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 37, 38, 39, 40, 41 e 45, serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real do benefício. (Redação dada pela Lei nº 4899/2012)

Capítulo III
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 58 – Ressalvado o disposto nos art. 37 e 38, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 59 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 60 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 61. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 62 – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 63 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 64 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I – ausência, na forma da lei civil;

II – moléstia contagiosa; ou

III – impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 65 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – a contribuição prevista no inciso I e II do art. 25;

II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV – o imposto de renda retido na fonte;

V – a pensão alimentícia prevista em decisão judicial;

VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e

VI – outros descontos ou contribuições definidas em lei ou autorizadas pelos beneficiários.

Art. 66 – Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 67 – O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 68 – Revoga-se a Lei nº 3.803, de 26 de outubro de 2001.

Art. 69 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 11 de janeiro de 2005.

AIRTON LÂNGARO DIPP
Prefeito Municipal

A estrutura administrativa e os cargos criados pelo art. 12-A e 12-B da Lei Municipal nº 4.361, de 18 de dezembro de 2006, serão extintos após 31 de dezembro de 2009, permanecendo durante esse período a autorização ao Poder Executivo de ceder, sem ônus ao IPPASSO, servidores públicos efetivos.

A contar de 31 de dezembro de 2010 considera-se revogado o artigo 12-C, acrescentado pela Lei nº 4.361, de 18 de dezembro de 2006. (Vide artigo 16 da Lei nº4621/2009)

INSTITUI O CHEQUE LIVRO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Do Poder Executivo Municipal)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o cheque livro a ser concedido aos professores da rede municipal de ensino, com objetivo de incentivar a leitura.

Art. 2º O cheque livro será concedido por professor a cada quadrimestre, não sendo cumulativo, no valor de até R$ 50,00, mediante ressarcimento.

§ 1º O professor que adquirir o livro deverá requerer o ressarcimento do valor junto à Secretaria de Educação, mediante o preenchimento de um formulário elaborado pela referida Secretaria, acompanhado da nota fiscal.

§ 2º Os livros deverão ser adquiridos nas livrarias com sede na cidade de Passo Fundo e as obras a serem adquiridas deverão ser voltadas à leitura do professor.

§ 3º O ressarcimento será efetuado diretamente na folha de pagamento do professor.

§ 4º O professor deverá solicitar o ressarcimento até 30 dias, a contar da emissão da nota fiscal.

Art. 3º O cheque livro possui caráter indenizatório, sendo pessoal e intransferível e será custeado integralmente pelo Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei decorrerão as expensas de dotação orçamentária da Secretaria de Educação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 19 de dezembro de 2013.

Luciano Palma de Azevedo
Prefeito Municipal

 

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 12.884, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 003, de 04 de janeiro de 2008)

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único – Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI,
em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
(Do Poder Executivo Municipal)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os diretores das Escolas Municipais de Educação Infantil serão eleitos, direta, secreta e uninominalmente, na forma desta lei.

Art. 2º Poderá concorrer à função de diretor de escola pública municipal da educação infantil todo professor Municipal que preencha os seguintes requisitos:

I – ser professor público municipal da educação infantil;

II – ser professor público municipal da educação infantil com o mínimo 12 (doze) meses de exercício na escola em que irá concorrer, considerando a data da Assembléia Geral daEleição prevista no Art. 19º desta Lei;

III – ter formação em nível superior em pedagogia;

IV – ter concluído o estágio probatório com a devida homologação;

Parágrafo Único – Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de um estabelecimento de ensino.

Art. 3º As escolas de Educação Infantil contarão com um Coordenador Pedagógico que substituirá legalmente o diretor, em seus afastamentos eventuais, desde que este preencha os mesmos requisitos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º No impedimento do Coordenador Pedagógico, substituirá legalmente o diretor, em seus afastamentos eventuais, o professor com maior tempo de exercício docente na escola.

Art. 5º O mandato de diretor terá a duração de três anos a contar da data da posse.

Parágrafo Único – Será permitida somente uma reeleição consecutiva para o cargo de diretor da escola.

Art. 6º São atribuições do diretor:

I – tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas de órgãos superiores e as da presente Lei e divulgá-las à comunidade escolar;

II – participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico e demais documentos da instituição escolar que representa, em consonância com a política educacional vigente, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;

III – propor ajustes no Projeto Político Pedagógico sempre que necessário;

IV – tomar decisões com vistas ao desenvolvimento, à melhoria do currículo e ao provimento da escola em termos de recursos didáticos necessários ao bom desenvolvimento dos cuidados, ensino e aprendizagem;

V – representar a escola, responsabilizando-se por sua organização e funcionamento perante os órgãos do Poder Público;

VI – promover, juntamente com a comunidade escolar, atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar;

VII – assinar, juntamente com o supervisor escolar, toda a documentação relativa à vida escolar dos alunos, dos professores e da escola;

VIII – promover a integração da escola/família/comunidade;

IX – administrar os recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários à manutenção da escoa e do desenvolvimento de ensino;

X – convocar e presidir reuniões;

XI – manter atualizado o tombamento dos bens públicos da escola, zelando pela sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

XII – visitar a escrituração das instituições e dos serviços complementares, as atas de reuniões, os recibos e outros expedientes necessários;

XIII – oficializar o exercício do quadro docente e administrativo da escola;

XIV – dinamizar o funcionamento da Associação de Pais e Professores;

XV – elaborar e apresentar balanço financeiro anual, com aprovação da APP;

XVI – manter os recursos financeiros depositados em estabelecimento bancário oficial, assinando cheques em conjunto com a APP;

XVII – coordenar as atividades dos serviços e das instituições da escola;

XVIII – providenciar o encaminhamento de alunos com problemas de saúde aos setores competentes;

XIX – responsabilizar-se pela qualidade da merenda escolar fornecida;

XX – coordenar o processo de avaliação institucional (pedagógico, técnico-administrativo-financeiro);

XXI – promover intercâmbio com outras comunidades escolares;

XXII – convocar os segmentos da Escola, no período próprio e por edital, para a formação da Comissão Eleitoral.

Art. 7º A carga horária do diretor será de 40 horas/semanais e para o exercício da referida função o professor perceberá a gratificação de direção prevista no art. 62, alínea “a” da Lei nº 1.733/1976.

DAS ELEIÇÕES

Art. 8º A comunidade escolar com direito a voto será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na primeira quinzena de novembro, para proceder à eleição de diretores, das escolas de educação infantil municipais, até o término do ano letivo.

Parágrafo Único – A data da eleição de diretores será fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º A eleição processar-se-á em escrutino único, por voto uninominal direto e facultativo, sendo proibido o voto por representação.

§ 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções na escola.

§ 2º Será considerado eleito o membro do Magistério que obtiver o maior percentual de votos válidos no escrutínio.

§ 3º Na ocorrência de empate na votação, como medida resolutiva, será considerado o critério de maior titulação na área de educação.

Art. 10. A votação somente terá validade se houver quórum de 50% (cinquenta) mais um do total de eleitores.

§ 1º Na hipótese de não atingir o percentual de participação previsto no caput deste artigo, proceder-se-á à nova votação, dentro de 8 (oito) dias, exigindo-se o quórum mínimo de 30% (trinta) do número total de eleitores.

§ 2º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria Municipal de Educação designará como Diretor, aquele professor que, com matrícula e em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação.

§ 3º Não aceitando o professor a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que lhe seguir em titulação, e assim sucessivamente, até que ocorra o efetivo provimento da função.

§ 4º Havendo empate, na hipótese dos parágrafos 2 e 3º deste artigo, será designado o professor com maior idade.

§ 5º Na hipótese do parágrafo 3º deste artigo, se nenhum professor aceitar a designação, a Secretaria Municipal de Educação poderá indicar um professor da Educação Infantil de outra escola.

Art. 11. Após o escrutínio e a contagem dos votos, os dados serão registrados em ata, que será assinada pelos integrantes da Mesa Eleitoral Escrutinadora.

§ 1º A ata, a relação contendo as assinaturas e a indicação dos que se abstiverem de votar, bem como a documentação dos concorrentes, deverão ser encaminhadas à direção da escola, logo após o encerramento dos trabalhos.

§ 2º O diretor da escola, após receber o material especificado no parágrafo anterior em 48 (quarenta e oito) horas comunicará oficialmente o resultado de escrutínio, ao Prefeito Municipal.

Art. 12. Nas eleições ordinárias, a posse do Diretor deverá ocorrer até o término do ano letivo em que se realizar o pleito.

DOS ELEITORES

Art. 13. A escolha do diretor caberá aos seguintes segmentos da comunidade escolar;

I – professores e funcionários efetivos e em exercício na escola;

II – um representante legal de cada família que possui aluno matriculado na escola.

AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Art. 14. Caberá ao candidato entregar à Comissão Eleitoral, até cinco dias após a publicação do Edital previsto no Art.8º desta Lei, o pedido de inscrição, acompanhado do comprovante da titularidade da titulação exigida e do Plano de Ação e Metas.

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 15. A Campanha Eleitoral dar-se-á através de:

I – Assembleia Geral para divulgação dos candidatos, seu currículo e plano de ações e metas, organizada pela Comissão Eleitoral;

II – propaganda sonora para divulgação do processo eleitoral e seus candidatos, organizada pela Comissão Eleitoral e subsidiada pelos candidatos;

III – panfletos (tamanho máximo 13cm x 18cm) e cartazes (tamanho máximo 50 cm x 40 cm).

Parágrafo Único – Para a efetivação da campanha será permitido o gasto financeiro de até um salário mínimo nacional para cada candidato, comprovado através de relatório financeiro, com notas fiscais e recibos de prestação de serviço, apresentando à Comissão Eleitoral. Inclui-se nestes gastos a propaganda sonora. A prestação de contas deverá ser feita à Comissão Eleitoral até três dias úteis após o dia da eleição.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 16. Para dirigir o processo de eleição será constituída uma Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de novembro e terá a seguinte composição:

I – dois professores em exercício na escola, não candidatos ao pleito;

II – um funcionário efetivo;

III – um pai de aluno regularmente matriculado;

Parágrafo Único – A comissão eleitoral será presidida por um professor, membro da comissão, escolhido pela mesma.

Art. 17. Compete à Comissão Eleitoral publicar Editais, coordenar e fiscalizar a realização da campanha eleitoral, receber, homologar e divulgar a inscrição dos candidatos e construir as mesas eleitorais e escrutinadoras, de acordo com as instruções do Prefeito Municipal.

Art. 18. Os membros da Comissão Eleitoral serão indicados pelos respectivos segmentos, convocados pelo Diretor da Escola, através de edital publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

DA COMISSÃO RECURSAL

Art. 19. Caberá recurso das decisões da Comissão Eleitoral à Comissão Recursal.

§ 1º O recurso de que se trata o presente artigo deverá ser interposto pelo candidato prejudicado, por escrito, a Comissão Recursal, no prazo de 48 horas da decisão.

§ 2º A Comissão Recursal requererá informações e documentos à comissão eleitoral e julgará o recurso, no prazo de 72 horas.

§ 3º A decisão da Comissão Recursal deverá ser submetida à apreciação do Chefe do Executivo, que a homologará ou não.

Art. 20. A Comissão Recursal será composta:

I – pelo titular da Secretaria Municipal de Educação;

II – por um representante de cada um dos seguintes segmentos: Sindicato dos Servidores Municipais de Passo Fundo – SIMPASSO; Centro Municipal dos Professores – CMP, e Confederação das Associações dos Círculos de Pais e Professores das Escolas Municipais de Passo Fundo – CAPPS;

III – por um assistente jurídico da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único – A presidência da Comissão Recursal caberá a(o) titular da Secretaria Municipal de Educação.

DAS DISPOSIÇÕPES GERAIS

Art. 21. Ocorrerá vacância por renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.

§ 1º A destituição do Diretor poderá ocorrer, motivadamente, após regular processo administrativo, em que lhe seja assegurado o direito de defesa.

§ 2º A proposição para abertura de processo administrativo poderá advir da Secretaria Municipal de Educação ou de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de cada segmentos da comunidade escolar.

§ 3º A critério do Prefeito Municipal, mediante fatos apurados no processo administrativo, poderá ser determinado o afastamento do diretor, assegurando-lhe o direito de retorno às funções, bem como à percepção da gratificação durante o período de afastamento, se a decisão final for pela não destituição.

Art. 22. Se ocorrer vacância, provisoriamente, o Coordenador Pedagógico assumirá a direção da escola, e este, em 30 (trinta) dias deverá dar início ao novo processo eleitoral.

§ 1º Ocorrendo à vacância num período de mais de 06 (seis) meses antes do término da administração, o novo diretor eleito completará o mandato de seu antecessor.

§ 2º Ocorrendo a vacância num período inferior a 06 (seis) meses antes do término da administração, o Coordenador Pedagógico assumirá, definitivamente, até o término do mandato.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Poderá concorrer à função de diretor, somente na primeira eleição da escola, o diretor em exercício, desde que tenha formação em nível superior em Pedagogia e esteja atuando na escola no mínimo há doze meses.

Parágrafo Único – Uma vez eleito na primeira eleição, o diretor em exercício para concorrer novamente deverá respeitar a lacuna de um mandato.

Art. 24. As escolas autorizadas a funcionar após o período fixado para as eleições serão dirigidas por um diretor designado pelo Prefeito Municipal, até a convocação das próximas eleições.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 25 de outubro de 2012.

AIRTON LÂNGARO DIPP
Prefeito Municipal

LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Mensagem de veto

Vide ADI nº 4167

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

  • 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
  • 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
  • 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado nocaput deste artigo.
  • 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
  • 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas peloart. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o  O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

  • 1o A integralização de que trata ocaput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • 2oAté 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

  • 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata ocaputdeste artigo.
  • 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 7o  (VETADO)

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

Requerimento de Licença Prêmio

1)Solicitação Avaliação Licença Prêmio:

Encaminhar nome completo e matrícula do funcionário para o e-mail: crh_lp_ferias@pmpf.rs.gov.br e a resposta deste será em até 10 dias úteis a contar da data do recebimento do e-mail pela Coordenadoria de Recursos Humanos.

Obs.: Informamos que não estaremos atendendo solicitação de Avaliação de Licença Prêmio feitas através de e-mail particulares, somente os pertencentes as CAPs serão respondidas.

2) Licença Prêmio em Gozo:

Após análise do item 1, a CAP encaminhará o Requerimento de Licença Prêmio em Gozo, o qual o servidor preencherá a primeira parte e o restante será preenchido pela CAP, após encaminhar a Coordenadoria Recursos Humanos para demais providências.

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 203 DE 04 DE JULHO DE 2008
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO X
LICENÇA-PRÊMIO
Art. 147 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor gozará de licença-prêmio de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º O tempo de serviço prestado ao Município em outro cargo será computado integralmente para fins de licença-prêmio, desde que não utilizado para os mesmos fins, observados os requisitos do artigo 148.
§ 2º O gozo da licença-prêmio pode ser partilhado em períodos de 30 (trinta) dias tendo em vista a necessidade de serviço e o interesse público.
§ 3º O servidor que implementar o período aquisitivo deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição do benefício.
§ 4º É proibido a acumulação de licença-prêmio, salvo comprovada a imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Art. 148 Não se concederá licença-prêmio, se houver o servidor, em cada qüinqüênio:
I – sofrido pena de multa ou suspensão por prazo superior a cinco dias;
II – mais de dez faltas não justificadas ao serviço;
III – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família ou afastamento do cônjuge servidor civil ou militar por mais de 90 dias;
b) para tratar de interesses particulares por mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Suspenderá a contagem do tempo para o período aquisitivo os seguintes afastamentos:
I – os que não ultrapassarem os limites estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior;
II – as licenças para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias;
§ 2º Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período, serão acrescidos ao período subseqüente.
§ 3º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo da licença-prêmio.
§ 4º A concessão de licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver concedido.
Art. 149 A licença-prêmio será gozada de uma só vez ou em parcelas nunca inferiores a um mês, de acordo com escala aprovada pelo titular da repartição em que esteja lotado o servidor, na qual deve ser levado em conta o interesse do serviço.
§ 1º Entre uma e outra parcela, deverá ocorrer um período de, no mínimo, três meses.
§ 2º Terá preferência para entrar em gozo de licença-prêmio o servidor que a requerer mediante prova de moléstia, positivada pelo órgão de biometria médica do Município.
Art. 150 O tempo de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, poderá ser convertido em dinheiro, a critério da Administração, no valor correspondente a sua remuneração.
Parágrafo Único – O servidor inativo quando em atividade requereu o gozo da licença-prêmio, mas por necessidade da Administração não foi possível o gozo deverá esse período ser convertido em dinheiro.

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