APOSENTADORIA

A aposentadoria dos servidores públicos passou por significativas mudanças através das Emendas Constitucionais nº20/1998, 41/2003 e 47/2005, criando assim, várias regras para aposentadoria , as quais apresentaremos a seguir:

REGRA PERMANENTE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Aplicável a todos os servidores

Base legal constitucional: Art.40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/03. Lei Federal nº 10887/2004. Devem ser preenchidos todos os requisitos.

HOMEM
35 anos de contribuição (12.775 dias);
60 anos de idade;
10 anos de serviço público (3.650 dias);
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (1.825 dias).

MULHER
30 anos de contribuição (10.950 dias);
55 anos de idade;
10 anos de serviço público (3.650 dias);
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (1.825 dias).

PROFESSOR EM REGÊNCIA DE CLASSE
30 anos de contribuição (10.950 dias);
55 anos de idade;
10 anos na carreira (3.650 dias);
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (1.825 dias).

PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE
25 anos de contribuição (9.125 dias);
50 anos de idade;
10 anos na carreira (3.650 dias);
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (1.825 dias).

Cálculo dos proventos:

Média: 80% das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a todo o período de contribuição apurado a partir de julho de 1994, atualizado pelo INPC. Caso a média apurada seja maior do que a última remuneração percebida no momento da aposentadoria, o provento será igual a última remuneração.

Reajustes:

Não há paridade em relação aos ativos. É assegurado somente reajuste para preservar o valor real dos proventos. Os índices de reajuste são definidos anualmente pelo Ministério da Previdência Social.

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES

A Lei Federal nº 11.301/2006 trouxe significativas alterações na definição das funções de magistério para fins da aposentadoria de que trata o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal, no qual são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção, vice-direção, coordenação e assessoramento pedagógico. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, proferido em 29 de outubro de 2008, o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte a alegação de inconstitucionalidade da lei, para dar interpretação conforme a Constituição, no sentido de excluir de sua abrangência os especialistas em educação. Desse modo, hoje a definição legal vale apenas para os professores.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE – Aplicável a todos os servidores

Base legal constitucional: Art.40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº41/03. Lei Federal nº 10887/2004.

Devem ser preenchidos todos os requisitos.

HOMEM
65 anos de idade;

10 anos de serviço público (3.650 dias);
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (1.825 dias).

MULHER
60 anos de idade;

10 anos de serviço público (3.650 dias);
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (1.825 dias).

Cálculo dos proventos:

Média: 80% das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a todo o período de contribuição apurado a partir de julho de 1994,atualizado pelo INPC. Caso a média apurada seja maior que a última remuneração percebida no momento da aposentadoria, o provento será igual a última remuneração.Reajustes:Não há paridade em relação aos ativos. É assegurado somente reajuste para preservar o valor real dos proventos. Os índices de reajuste são definidos anualmente pelo Ministério  da  Previdência Social.

 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR LIMITE DE IDADE (70 ANOS)

Base legal constitucional: Art.40 § 1º, II da CF, com redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Lei Federal nº 10.887/2004.
O servidor public será    aposentado compulsoriamente quando completar setenta (70) anos de idade. Cálculo dos proventos:

Proporcionais ao tempo de contribuição, em relação à média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados pelo INPC.

Reajustes:

Não há paridade em relação aos ativos. É assegurado somente reajuste para preservar o valor real dos proventos. Os índices de reajuste são definidos anualmente pelo Ministério da Previdência Social (ver Informações Complementares, pág. 25).

Documentos necessários para abrir processo de aposentadoria

  • Carteira de identidade (cópia autenticada);
  • CPF (cópia autenticada);
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada (cópia autenticada);
  • Comprovante de endereço, com CEP (cópia simples);
  • Certidão de tempo de contribuição (original) fornecida pelo Estado ou INSS caso tenha tempo a averbar ou averbado na prefeitura;
  • Funcionários da prefeitura que trabalharam por algum período como CLT precisam da certidão do INSS (original);
  • Professores com cedência, permuta, averbação, precisam trazer certidão da escola cedida, permutada ou período averbado, onde conste: período da cedência/permuta/averbação, séries atendidas, área de atuação, atividades desenvolvidas, se estava ou não em regência de classe;

Diploma de graduação ou pós-graduação, para professores (cópia autenticada)

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